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II SÉRIE — NÚMERO 59

buições em dívida, finda a qual se renovará a execução em causa.

Arrigo 24.°

(Suspensão de execução de sentenças de despejo)

1 — Ê suspensa a execução de sentença de despejo em que a causa de pedir tenha sido a falta dc pagamento das rendas sempre, que o executado prove que o incumprimento do contrato se deve ao facto de ter retribuições em atraso referentes ao período de rendas em mora.

2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o juiz, oficiosamente, ordenará a notificação do executado para, querendo, alegar os motivos conducentes à suspensão.

3 — O incidente seguirá os termos dos artigos 502." e seguintes do Código de Processo Civil.

Artigo 25.° (Salvaguarda dos direitos dos senhorios)

1 — O tribunal enviará ao Fundo de Desemprego cópia da decisão que ordene a suspensão, a fim de que este assegure o pagamento das rendas em mora, em moldes a regulamentar.

2 — As rendas pagas nos termos do número anterior serão deduzidas em prestações adequadas na amortização dos créditos por salários em atraso que venha a ser efectuada.

Artigo 26." (Renovação da Instância)

1 — Sempre que o pagamento das rendas não tenha sido assegurado pelo Fundo de Desemprego, a instância pode ser renovada oito dias após o recebimento pelo trabalhador das retribuições em atraso.

2 — Requerido o prosseguimento dos autos, o executado será notificado para, no prazo de dez dias, provar o pagamento ou depósito, em singelo, das rendas em mora.

Artigo 27.° (Extinção da instância)

J — Provado o pagamento ou o depósito das rendas em dívida pelo trabalhador ou pelo Fundo de Desemprego, a instância extingue-se, beneficiando o executado de isenção de custas.

2 — Ao exequente serão restituídas as custas de parte.

CAPÍTULO VI Disposições finais transitórias

Artigo 28."

(Erro Induzido)

Aquele que intencionalmente induzir em erro o Fundo de Desemprego, com a finalidade de dele obter para si ou para outrem o pagamento indevido do subsídio previsto no artigo 6.°, bem como aqueles que

conscientemente beneficiarem desse erro ficam sujeitos à pena prevista nos artigos 313.° e 314.° do Código Penal.

Artigo 29.° (Multas e colmas)

1 — Ê elevado para o décuplo o montante das multas previstas no artigo 127.° do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo De-creto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969.

2 — Constitui contra-ordenação punível com coima, no montante mínimo de 50 000$ e máximo de 100 000$, a recusa referida no n.° 3 do artigo 3.°

Artigo 30.* (Situações de pretérito)

Para efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 3.°, contar-se-á o período de falta de pagamento pontua" da retribuição decorrido antes da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 31.° (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de Abril de 1986.— O Relator, Francisco Marcelo Curto. — O Presidente da Comissão, Amândio Anes de Azevedo.

PROJECTO DE LEI N.° 182/IV

LEI DE ENQUADRAMENTO DA PROMOÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CIENTIFICA E TECNOLÓGICA

Propostas de aditamento

Artigo 8.° (Conteúdo do plano)

5 — O plano incluirá as disposições adequadas para asegurar:

a) A observação e avaliação regulares do desenvolvimento em outros países da ciência e tecnologia, bem como das consequências das suas aplicações em áreas consideradas prioritárias para a modernização da sociedade portuguesa;

b) O desenvolvimento dos contributos das ciências humanas e sociais para a promoção da investigação científica e tecnológica nos termos do presente diploma;

c) O desenvolvimento da investigação sobre os processos internos próprios das actividades científicas e tecnológicas e sobre a metodologia de controle e avaliação dos seus resultados e impactes externos.

Artigo 20.° (Disposições transitórias)

1 — (Corpo do artigo 20." do projecto.)

2 — Na mesma data, o Governo enviará à Assembleia da República os relatórios de avaliação, elabo-