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II SÉRIE — NÚMERO 65

PROJECTO DE LEI N.° 205/IV

SOBRE A EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E 0 DESENVOLVIMENTO DA REDE DE JARDINS-DE-INFÂNCIA

Exposição de motivos

As desigualdades sociais e económicas perante o sistema escolar, a educação e a formação profissional são ainda excessivas na sociedade portuguesa. A tal ponto que existe uma relativa convergência de pontos de vista entre partidos políticos e associações sócio--profissionais e culturais quanto à necessidade de atenuar tais desigualdades. Estas intenções estão bem presentes em todos os projectos de lei de bases do sistema educativo apresentados durante a IV Legislatura, assim como noutros projectos apresentados pelos vários grupos paralamentares, nomeadamente no projecto sobre a democratização do acesso ao ensino, da autoria do Partido Socialista.

Neste último projecto prevêem-se várias disposições tendentes a permitir que todas as famílias, sobretudo as de fracos recursos económicos, garantam aos seus filhos a escolaridade obrigatória completa.

Todavia, antes da mesma escolaridade obrigatória, começam a manifestar-se fortemente as consequências das desigualdades. As crianças de famílias economicamente favorecidas, ao chegarem à escolaridade obrigatória, revelam imediatamente a grande vantagem de terem usufruído de jardins-de-infância durante um ou mais anos. Tais vantagens traduzem-se num melhor aproveitamento escolar, em formas de sociabilidade mais complexas c desinibidas e em superiores apetencias para a vida em comunidade e para a aprendizagem. O presente projecto de lei tem o desígnio específico de abordar esta questão da educação pré-escolar, consagrando disposições que levem à sua generalização.

No seu artigo 74.°, a Constituição da. República estabelece o direito de todos ao ensino, com «garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar».

Ora, entre as causas do abandono e do insucesso escolares, tão frequentes e com índices tão altos em Portugal, são particularmente relevantes as carências de natureza sócio-cultural e económica.

As crianças de agregados familiares cultural e economicamente carenciados não possuem «à partida» as condições de sucesso das outras crianças. Quando chegam aos anos da escolaridade obrigatória já vêm muitas vezes marcados pelo estigma de inferioridade social e económica ou não estão tão bem apetrechadas como as outras crianças para o começo das actividades de instrução formal, de aprendizagem técnica e de vida em comunidade.

Sabe-se que os primeiros anos são decisivos para o desenvolvimento das capacidades do indivíduo. Maior importância adquirem ainda como fase de recuperação de atrasos derivados de causas sociais, culturais e familiares.

Por outro lado, os altos níveis de insucesso escolar, ou mesmo de abandono prematuro da escola, têm frequentemente a sua razão de ser nas desigualdades de oportunidades. Com o insucesso e o abandono perdem as crianças e as suas famílias, mas também perde a comunidade nacional, que desperdiça assim capacidades intelectuais e técnicas indispensáveis ao desenvolvimento económico e social.

Para dar cumprimento ao preceito constitucional do «direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar», importar criar algumas disposições legais que, subordinando-se aos princípios gerais de uma «lei de bases do sistema educativo», procurem traduzir na prática medidas tendentes à sua concretização. É neste espírito que os signatários apresentam este projecto de lei, exclusivamente destinado a desenvolver a rede de jardins-de-infância e a garantir o acesso a todas as crianças portuguesas, particularmente às de famílias de baixos recursos económicos.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõem o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

O Governo, em conjugação com as autarquias locais e as autonomias regionais, prosseguirá, acelerando o ritmo, a política de construção e criação de jardins--de-infância.

ARTIGO 2."

Na criação de jardins-de-infância será dada prioridade às zonas suburbanas e aos meios rurais de maior densidade populacional onde predominam estratos sociais economicamente débeis.

ARTIGO 3."

Serão criados anualmente, no mínimo e em média, três a cinco jardins-de-infância por concelho ou por aglomerado urbano de dimensão geográfica a definir, dc forma a garantir gradualmente a cobertura do País.

ARTIGO 4."

0 Governo porá em prática uma política de formação qualificada e competente de educadores de infância, a fim de acorrer às necessidades criadas pela abertura de jardins-de-infância, em conformidade com o disposto no artigo anterior.

ARTIGO 5."

1 — Os jardins-de-infância receberão crianças a partir dos três anos de idade e até ao início da escolaridade obrigatória.

2 — Em conformidade com os ritmos de construção, preparação dos educadores e criação dos jardins-de--infância, a entrada em funcionamento destes últimos pode ser gradual, recebendo inicialmente apenas crianças com cinco anos de idade.

ARTIGO 6."

A frequência dos jardins-de-infância será gratuita. ARTIGO 7."

O Orçamento Geral do Estado contemplará expressamente, nos fundos de equilíbrio financeiro ou noutras rubricas, verbas destinadas a apoiar as autarquias locais e as regiões autónomas na criação de novos jardins-de-infância, não podendo tais verbas ser desviadas para outros fins.