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II SÉRIE — NÚMERO 65

Nos outros casos, os formalismos da averiguação oficiosa são os que já vigoram para a determinação da viabilidade da acção de investigação.

Contudo, uma novidade apresenta o projecto: a averiguação inicia-se e pode mesmo fazer-se totalmente na conservatória do registo civil, se a mãe do menor, na altura do registo do nascimento do filho, decidir, desde logo, accionar os mecanismos legais, a carrear para o conservador do registo civil os necessários elementos probatórios.

Assim se acelera o processo, de acordo com a experiência já colhida das acções de afastamento da presunção de paternidade.

Mas a averiguação oficiosa far-se-á ainda juntamente quando o processo remetido da conservatória não contenha as necessárias diligências probatórias e quando a mãe do menor só posteriormente ao registo do nascimento decida accionar os mecanismos legais.

d) Alimentos provisórios:

O Ministério terá de obligatoriamente requerer procedimento cautelar de alimentos provisórios.

Tratando-se do bem-estar da mãe e do filho, bem se compreende a necessidade de obter uma decisão rápida.

£ por isso se estabelece um prazo de quinze dias a contar do despacho que reconheça a viabilidade da acção ou da decisão proferida em processo crime. Nos casos em que se trate da paternidade desconhecida, tal prazo contribuirá para a aceleração da acção de investigação de paternidade.

0 projecto estabelece ainda a capacidade judiciária da mãe menor, que será assistida na causa por um curador nomeado pelo tribunal, à semelhança do que já se encontra estabelecido no Código Civil.

Este diploma apresenta se, assim, como mais uma das peças legislativas retomadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português era defesa dos direitos das mulheres, nomeadamente das mães solteiras e das crianças.

Com este diploma dar-se-á mais um passo na protecção do valor social eminente da maternidade.

Assim, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

(Da intervenção principal do Ministério Público)

1 — Compete ao Ministério Público, em representação da mãe de menor não unida pelo matrimónio ao pai ou presumível pai do filho, intentar acção destinada à efectivação dos direitos previstos no artigo !884." do Código Civil, sem prejuízo do direito de acção da mãe.

2 — O agente do Ministério Público junto do tribunal competente intentará a acçã?, a solicitação expressa da mãe do menor, sempre que a sua viabilidade resulte de averiguação oficiosa e sempre que intente acção de investigação com base em processo crime.

Artigo 2.° (Capacidade judiciária da mãe menor)

A mãe menor que se encontra nas condições previstas non." 1 do artigo anterior tem capacidade judiciária para, sem autorização, intentar a acção, mas é

sempre representada na causa por curador especial nomeado pelo tribunal.

Artigo 3.° (Direito à informação oficiosa)

Sempre que seja lavrado um registo de nascimento de menor apenas com a maternidade reconhecida, ou cuja paternidade resulte de perfilhação, o conservador do registo civil informará a mãe do menor e o pai, se for conhecido, dos direitos e deveres previstos no artigo 1884.° do Código Civil e dos meios processuais adequados à sua efectivação.

Artigo 4.°

(Averiguação oficiosa da conservatória do registo civil)

1 — O conservador do registo civil reduzirá a auto as declarações da mãe do menor que se encontre nas condições previstas no artigo 1884.° dc Código Civil, caso aquela aceite a intervenção principal do Ministério Público em sua representação.

2 — Do auto deverão constar iodos (>s factos destinados a averiguar da viabilidade da acção.

3 — A mãe do menor poderá indicar no auto a identificação das testemunhas a inquirir para fundamentar a sua pretensão.

4 — Na hipótese referida no número anterior, as testemunhas prestarão o seu depoimento, que será reduzido a escrito perante o conservador do registo civil.

5 — Findas as diligências, a conservatória remeterá o processo ao tribunal competente, acompanhado da certidão integral do registo de nascimento.

Artigo 5.° (Averiguação oficiosa pelo tribunal)

1 — Recebido o processo, o tribunal procederá às diligências que ainda se revelem necessárias para ajuizar da viabilidade da acção.

2 — Tratando-se de paternidade desconhecida, a averiguação correrá seus termos no processo destinado a averiguar da viabilidade da acção de investigação de paternidade.

3 — Concluindo-se pela viabilidade o processo será remetido ao agente do Ministério Público junto co tribunal competente, a fim de ser intentada a competente acção.

Artigo 6.° (Coligação obrigatória de autores)

Sempre que o processo de averiguação oficiosa se destine, simultaneamente, a estabelecer a viabilização da acção de investigação e da acção a intentar pela mãe do menor, o pedido desta será obrigatoriamente deduzido na acção de investigação.

Artigo 7.°

(Da pretensão apresentada após o registo de nascimento)

1 — Compete ainda ao Ministério Público representar a mãe do menor quando esta expressamente o solicite posteriormente ao registo do nascimento do filho e até aos dois anos deste.