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17 DE MAIO DE 1986

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2 — A averiguação oficiosa da viabilidade da acção far-se-á nos termos previstos no artigo 1865." do Código Civil e no próprio processo destinado a averiguar da viabilidade da acção de investigação da paternidade, caso ainda esteja em curso.

Artigo 8.°

(Investigação com base em processo crime)

No caso referido na parte final do n."- 2 do artigo I.", o agente do Ministério Público junto dc tribunal competente informará a mãe do menor dos direitos e deveres previstos no artigo 1884." do Código Civil, e assegurar-se-á de que esta aceita ser por si representada, lavrando auto das suas declarações, donde fará constar todos os elementos necessários à propositura da acção.

Artigo 9.° (Alimentos provisórios)

1 — O agente do Ministério Público intentará sempre procedimento cautelar de alimentos provisórios.

2 — O procedimento cautelar será requerido no prazo de quinze dias a contar:

a) Do despacho reconhecendo a viabilidade da acção proferido em averiguação oficiosa;

b) Do trânsito em julgado de decisão proferida em processo crime.

Artigo 10.°

(Da intervenção principal do Ministério Público e da constituição de advogado)

1 — A renúncia à representação do Ministério Público não é definitiva, a menos que a mãe do menor, entretanto, exerça por si o direito de acção.

2 — A constituição de advogado por parte da mãe do menor faz cessar a competência do Ministério Pú-büco para agir em sua representação.

Assembleia da República, 15 oe Maio de 1986.— Os Deputados do PCP: Maria Odete Santos — lida Figueiredo — Carlos Brito — Jerónimo de Sousa — João Amaral — Cláudio Percheiro— Rogério Brito — José Manuel Mendes—Vidigal Amaro — Jorge Patrício— João Abrantes — Custódio Gingão e mais duas assinaturas ilegíveis.

PROJECTO DE LEO N." 209/3V ELEVAÇÃO OE MAÍUGUÃLEI A CÃTIE00RIÂ DE CIDADE

«Azurar» ou «Azurara da Beira», tal como foi conhecida a actual vila de Mangualde até ao começo do século xix, é uma povoação muito antiga, cujos vestígios de ocupação humana datam, pelo menos, do período românico. Em 1102, o conde D. Henrique deu-lhe o foral, que foi confirmado por D. Afonso 11f em 1218, acabando D. Manuel por lhe ter dado foral novo em 1514.

As gentes de Mangualde podem orgulhar-se do seu inestimável património histórico-cultural, de que são exemplos impressivos a Ermida de Nossa Senhora do Castelo, santuário construído na primeira metade do século xix. o magestoso Solar dos Pais de Amaral

— edifício dos fins do século xvti—. mais conhecido por Palácio de Anadia, a igreja matriz, que possui vestígios do primitivo templo românico e é datada possivelmente do século xn, e a Igreja da Misericórdia, do século xviii.

Do ponto de vista geográfico, a vila assenta num planalto dotado de terras cora grande fertilidade, constituindo um ponto importante de cruzamento de estradas do distrito de Viseu, facto que lhe determinou, no passado, um grande valor defensivo-estratégico e constitui, no presente, factor não menos importante do surto de desenvolvimento sócio-económico que patenteia.

Actualmente e segundo dados disponíveis em 1981, o Município de Mangualde encontra-se classificado como sendo um município rural de 1.a classe, constituído por dezoito freguesias e 14 970 cidadãos eleitores (no ano de 1979), sendo que à data da entrada em vigor da Lei das Finanças Locais arrecadou cerca de 5 000 000$ em impostos directos.

Mangualde dispõe actualmente na sede do Município de todos os equipamentos e estruturas que constituem requisitos previstos para os efeitos do artigo 13." da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Nestes termos e tendo em consideração as justas aspirações dos Mangualdenses, os deputados do PSD abaixo assinados, nos termos do n.° I do artigo 170.° da Constituição, apresentaram à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

A vila de Mangualde é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 15 dc Maio de 1986.— Os Deputados do PSD: Luís Martins — Álvaro Figueiredo — Almeida Cesário — Vaz Freixo.

Ratificação n.° 70/IV — Decreto-Lei n.° 86/86, de 7 de Maio, que autoriza a exportação de vinho do Porto engarrafado pelos produtores que se submeterem a todas ar. regras em vigor, nomeadamente, as que se referem ao controle de qualidade, de existência e de capacidades. Revoga o artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 24 382, de 18 de Agosto de 1934.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 86/86, de 7 de Maio, publicado no Diário da República, l.a série, n.° 104, de 7 de Maio de 1986, que autoriza a exportação de vinho do Porto engarrafado pelos produtores que se submeterem a todas as regras em vigor, nomeadamente as que se referem ao controle de qualidade, de existência e de capacidades. Revoga o artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 24 382, dc 18 de Agosto de 1934.

Assembleia da República, 15 de Maio dc 1986.— Os Deputados do PCP: Margarida íengarrinha — Á Ivaro Brasileiro — Rogério Brito — Carlos Costa — Ilda Figueiredo — António Mota.