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17 DE MAIO DE 1986

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ARTIGO 8."

1 — Em alternativa aos jardins de-infância oficiais, onde estes não existem, as famílias de fracos recursos económicos terão direito a subsídios inversamente proporcionais aos seus rendimentos e destinados a permitir a frequência dos jardins-de-infância privados ou cooperativos.

2 — O Governo poderá apoiar e subsidiar a criação de jardins-de-infância privados e cooperativos quando estes sejam de manifesto interesse público e social.

Assembleia da República, 15 de Maio de 1986.— Os Deputados do PS: António Barreto — Fillol Guimarães — Agostinho Domingues.

PROJECTO DE LEI N.° 206/IV

SOBRE A AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DOS LIVROS ESCOLARES

Exposição de motivos

Após o estabelecimento do regime democrático, a questão do livro escolar tem evoluído ao sabor dos acontecimentos, da legislação avulsa e de iniciativas contraditórias.

A ideia do «livro único», tão cara ao regime salazarista e a todos os sistemas autoritários, foi posta de parte desde 1974. Os seus inconvenientes pedagógicos são hoje geralmente aceites. Além disso, tal solução é contrária ao progresso, ao melhoramento permanente dos textos e dos conhecimentos e mesmo a um certo espírito de competição c de emulação que deve presidir às iniciativas de elaboração de livros escolares. Finalmente, a solução do «livro único» contradiz abertamente os princípios democráticos e pluralistas e a necessária diversidade da ciência e do saber.

A actual situação, caótica e desordenada, não constitui, todavia, solução aceitável. Vários são os seus defeitos:

a) O conteúdo dos livros escolares nem sempre corresponde aos currículos e objectivos programáticos;

b) A qualidade média dos livros é francamente baixa;

c) No início dos anos lectivos faltam numerosos manuais, ou estes não são impressos em quantidades suficientes;

d) Os preços médios dos livros escolares são excessivamente elevados;

e) Os programas escolares e os conteúdos dos manuais variam com demasiada frequência;

f) Os critérios de escolha e de adopção de manuais pelas escolas, pelos professores, pelas famílias ou pelos alunos são tão variáveis e imprevisíveis que não permitem aos autores e aos editores proceder a cálculos razoáveis das iniciativas a tomar nem das tiragens a prever;

g) Nenhuma avaliação científica ou pedagógica é feita no sentido de distinguir os melhores manuais;

h) Os apoios que o Estado poderá dar à impressão dos manuais escolares acabam por beneficiar indistintamente obras de boa e má qualidade.

As disposições deste projecto de lei destinam-se a corrigir ou combater os defeitos enumerados. Por outro lado, sendo de prever que, a prazo, os livros escolares venham a ser distribuídos gratuitamente, primeiro aos alunos de menor capacidade económica, depois a toda a população escolar, importa criar um sistema razoável de selecção.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõem o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.«

Para efeitos da edição dos manuais escolares, os programas das disciplinas dos ensinos básicos e secundário consideram-se constantes durante um período mínimo de cinco anos.

ARTIGO 2.°

1 — É criada no Ministério da Educação uma comissão de avaliação dos manuais escolares, de âmbito nacional, para cada disciplina e cada nível dos ensinos básico e secundário.

2 — A comissão de avaliação será formada por três a cinco membros, sendo pelo menos um especialista científico da matéria da disciplina ou área disciplinar e um com experiência pedagógica na docência dos níveis e das matérias em causa.

3 — O Ministério regulamentará a organização das comissões de avaliação, promovendo, nomeadamente, a sua renovação periódica.

ARTJGO 3."

Cada comissão de avaliação analisará, de três em três anos, todos os manuais impressos existentes no mercado que lhes sejam submetidos pelos respectivos autores ou editores.

ARTIGO 4°

1 — Para cada disciplina e cada ano lectivo a respectiva comissão de avaliação escolherá os três manuais que, pelas suas qualidades científicas e pedagógicas, mereçam a menção de «recomendados pela comissão ministerial».

2 — A referida menção «recomendado pela comissão ministerial» será impressa na capa ou na contracapa do manual escolar.

ARTIGO 5."

1 — Compete aos conselhos pedagógicos ou escolares de cada escola, sob proposta dos professores da respectiva área ou disciplina, decidir da escolha de um dos três manuais recomendados ou da¡ sua rejeição.

2 — A rejeição por parte dos conselhos será devidamente fundamentada perante o Ministério, que decidirá.

3 — O período de vigência de cada manual escolar adoptado por uma escola não poderá ser inferior a dois anos lectivos.