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II SÉRIE — NÚMERO 70

blicam em anexo, fazendo fé qualquer dos textos e prevalecendo o último, ein caso de divergência.

Aprovada em 10 de Abril de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

ANEXO

Tratado de Cooperação na Execução de Sentenças Penais entra o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reina da Tailândia.

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Tailândia:

Tendo em consideração a legislação em vigor referente à aplicação da lei em ambas as Partes e o desejo de intensificar a conjugação de esforços no domínio da cooperação na aplicação da lei e administração da justiça; e

Desejando cooperar na execução de sentenças penais pela possibilidade de facultar aos condenados o cumprimento das penas privativas de liberdade, quaisquer que sejam as formas da sua execução, no país de que são nacionais, facilitando assim a sua reintegração na sociedade:

Acordaram o seguinte:

ARTIGO I (Definições)

Para os efeitos deste Tratado:

1) «Estado transferente» designa a Parte de onde o delinquente deve ser transferido;

2) «Estado receptor» designa a Parte para onde o delinquente deve ser transferido;

3) «Delinquente» designa a pessoa que no território de qualquer das Partes tenha sido condenada por um crime e a quem tenha sido aplicada uma pena de prisão, internamento ou outra medida privativa da liberdade, ou se encontre em regime de liberdade condicional, de prova, ou sob outra medida de vigilância não restritiva da liberdade. Esta expressão abrange qualquer pessoa sujeita a uma medida de internamento, custódia ou vigilância, nos termos da legislação do Estado transferente relativa aos jovens delinquentes.

ARTIGO II (Âmbito de aplicação)

A aplicação do presente Tratado fica sujeita à verificação das seguintes condições:

1) O facto pelo qual a pessoa a transferir foi condenada deve ser punível como crime no Estado receptor se tivesse sido praticado neste Estado. Esta condição não deve ser interpretada como exigindo que os crimes definidos pelas leis de ambas as Partes o sejam de modo idêntico quanto a elementos que não afectem a sua natureza, tais como a quantidade de bens ou de dinheiro subtraída ou possuída;

2) Ò delinquente a transferir deve ser nacional do Estado receptor;

3) O delinquente a transferir não deve ter cometido um crime:

a) Contra a segurança interna ou externa do Estado;

b) Contra o Chefe de Estado do Estado transferente ou contra um membro da sua família;

c) Contra o património artístico nacional, legalmente protegido;

4) À data do pedido da transferência deve estar ainda por cumprir, pelo menos, um ano da pena aplicada ao delinquente;

5) A sentença condenatória deve ter transitado em julgado e não devem estar pendentes no Estado transferente outros processos relativos à infracção pela qual o delinquente foi condenado ou a qualquer outra infracção;

6) No caso de ter sido aplicada uma pena de prisão ou outra medida privativa da liberdade, o delinquente deve ter cumprido no Estado transferente, à data da transferência, o período mínimo da pena determinado pela lei daquele Estado;

7) A transferência pode ser recusada se:

a) O Estado transferente considerar que a transferência põe em perigo a sua soberania, segurança ou ordem pública;

b) O delinquente for também nacional do Estado transferente.

ARTIGO III (Processo de transferência)

1 — Qualquer das duas Partes poderá informar um delinquente a quem o presente Tratado seja aplicável do significado do mesmo.

2 — Qualquer transferência, nos termos deste Tratado, terá início com um pedido escrito, formulado por via diplomática, pelo Estado receptor ao Estado transferente. Se este Estado deferir o pedido, deve informar desse facto o Estado receptor por via diplomática e iniciar as diligências necessárias para se proceder à transferência áo delinquente.

3 — Na decisão sobre a transferência de um delinquente cada uma das Partes deve ponderar os seguintes factores:

a) A probabilidade de a transferência contribuir para a reintegração social dc delinquente e, de qualquer modo, ser conforme aos seus interesses mais relevantes; e

6) A natureza e gravidade da infracção, atendendo, nomeadamente, às suas consequências, quer no Estado transferente, quer no Estado receptor, bex como às circunstâncias atenuantes ou agravantes.

4 — Um delinquente só será transferido:

a) Se tiver sido condenado a prisão perpétua;

b) Se estiver a cumprir uma pena de duração determinada ou se as autoridades competentes para fixar a data do termo da pena já a tiverem fixado; ou

c) Se estiver sujeito a uma medida de internamento, custódia ou vigilância, nos termos da legislação do Estado transferente relativa aos jovens delinquentes.