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30 DE MAIO DE 1986

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5 — O Estado transferente enviará ao Estado receptor uma declaração donde constem o crime pelo qual o delinquente foi condenado, a data do termo da pena, o período da pena por ele já cumprido e quaisquer factos que lhe sejam favoráveis, tais como o trabalho prestado, o bom comportamento ou a prisão anterior ao julgamento.

6 — O Estado transferente enviará ao Estado receptor cópia autenticada de todas as sentenças relativas ao deliquente proferidas desde a data da sua detenção naquele primeiro Estado. Se o Estado receptor considerar insuficiente a informação recebida, pode requerer informação adicional.

7 — A entrega do delinquente pelas autoridades do Estado transferente às autoridades do Estado receptor deve efectuar-se num local situado no território do Estado transferente acordado por ambas as Partes. O Estado transferente permitirá que o Estado receptor, se assim o desejar, verifique, antes de efectuada a transferência e por intermédio do funcionário a quem a sua lei confira competência para isso, que o consentimento do delinquente para a sua transferência foi dado de livre vontade e com perfeito conhecimento das consequências daí decorrentes.

ARTIGO IV (Reserva de jurisdição)

No que respeita às sentenças a serem executadas por aplicação do presente Tratado o Estado transferente conservará jurisdição exclusiva relativamente aos julgamentos e sentenças proferidos pelos seus tribunais, às penas por eles aplicadas, bem como a quaisquer processos de revisão, modificação ou anulação dos julgamentos e sentenças proferidos pelos seus tribunais. O Estado receptor, logo que seja informado da revisão, modificação ou anulação de qualquer julgamento, sentença ou pena, dará cumprimento a essa decisão.

ARTIGO V (Execução da sentença)

1 — Salvo disposição em contrário do presente Tratado, a execução da sentença condenatória do delinquente transferido será feita de acordo com a lei do Estado receptor, nomeadamente com as normas reguladoras do cumprimento da pena de prisão, internamento ou outra medida de privação da liberdade, da liberdade condicional e do regime dc prova, bem como com as normas que prevejam a redução da pena de prisão, internamento ou outra medida de privação da liberdade, mediante a sujeição ao regime de prova, de liberdade condicional ou a outras medidas. Não obstante isso, o Estado transferente conservará o poder de perdoar ao delinquente e de lhe comutar a pena, devendo o Estado receptor dar cumprimento ao perdão ou comutação da pena decididos pelo Estado transferente logo que deles for notificado.

2 — O Estado receptor poderá aplicar a qualquer delinquente transferido o regime especial previsto na sua lei para jovens delinquentes, desde que tal regime lhe seja aplicável nos termos dessa lei, independentemente da categoria que lhe confere a lei do Estado transferente.

3 — Nenhuma pena privativa da liberdade será executada pelo Estado receptor de modo a prolongá-la para além do período determinado na sentença do tribunal do Estado transferente.

4 — As despesas com a transferência do delinquente e com a execução da pena serão suportadas pelo Estado receptor.

5 — As autoridades de cada uma das Partes deverão, a pedido da outra Parte, fornecer relatórios sobre a situação de todos os delinquentes transferidos nos termos do presente Tratado, nomeadamente no que se refere à concessão de liberdade condicional ou à liberdade definitiva de qualquer delinquente. Cada uma das Partes pode, a todo o momento, solicitar um relatório especial sobre o estado da execução de uma determinada pena.

6 — A transferência de um delinquente ao abrigo deste Tratado não pode acarretar-lhe quaisquer inabilitações ou restrições previstas na lei do Estado receptor para além das que resultem da própria condenação.

ARTIGO VI (Trânsito de dellnquentesj

Se alguma das Partes concluir com um terceiro Estado um acordo para a transferência de delinquentes, a outra Parte deverá cooperar, facilitando o trânsito, através do seu território, dos delinquentes que venham a ser transferidos nos termos do referido acordo. A Parte que pretenda efectuar a transferência deverá notificar antecipadamente a outra Parte do trânsito a efectuar.

ARTIGO VII (Aplicação do Tratado)

1 — Na aplicação do presente Tratado cada uma das Partes poderá adoptar os procedimentos e os critérios compatíveis com os objectivos do mesmo, tendo em vista determinar se deve ou não consentir na transferência de um delinquente.

2 — Cada uma das Partes adoptará, mediante lei ou regulamento, os procedimentos adequados para garantir a execução no seu território das sentenças proferidas pelos tribunais da outra Parte, bem como aceita cooperar nos procedimentos adoptados pela outra Parte.

3 — Cada uma das Partes designará uma autoridade para exercer as funções previstas pelo presente Tratado.

ARTIGO VIII (Disposições finais)

1 — O presente Tratado será submetido a ratificação e entrará em vigor na data em que forem trocados os respectivos instrumentos de ratificação. A troca de instrumentos efectuar-se-á em Banguecoque logo que possível.

2 — O presente Tratado vigorará por três anos, a contar da data da sua entrada em vigor. Após o decurso deste prazo o Tratado continuará em vigor até que decorram 90 dias, contados da data em que qual-