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30 DE MAIO DE 1986

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consentement à être liés par le Protocole conformément aux dispositions de l'article 7.

2 — Pour tout État membre qui exprimera ultérieurement sont consentement à être lié par le Protocole, celui-ci entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit la date du dépôt de l'instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation.

Article 9

Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe notifiera aux États membres du Conseil:

a) Toute signature;

b) Le dépôt de tout instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation;

c) Toute date d'entrée en vigueur du présent Protocole conformément à ses articles 5 et 8;

d) Tout autre acte, notification ou communication ayant trait au présent Protocole.

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé le présent Protocole.

Fait à Strasbourg, le 28 avril 1983, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun des États membres du Conseil de l'Europe.

Protocolo n.° 8 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais Relativo 1 Abolição da Pena de Morte.

Os Estados membros do Conselho da Europa signatários do presente Protocolo à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (daqui em diante designada «a Convenção»),

Considerando que a evolução verificada em vários Estados membros do Conselho da Europa exprime uma tendência gera! n favor da abcliçãa da pena de morte;

Acordaram no sepuinte:

Artigo 1.°

A pena dc morte c abolida. Ninguém pode ser condenado a tal pena ou executado.

Artigo 2.°

Um Estado pode prever na sua legislação a pena de morte para actos praticados em tempo de guerra ou de perigo iminente de guerra; tal pena não será aplicada senão nos casos previstos por esta legislação e de acordo com as suas disposições. Este Estado comunicará ao Secretário-Geral do Conselho de Europa as disposições correspondentes da legislação em causa.

Artigo 3.°

Não é permitida qualquer derrogação às disposições do presente Protocolo com fundamento no artigo 15.° da Convenção.

Artigo 4.°

Não são admitidas reservas às disposições do presente Protocolo com fundamento no artigo 64.° da Convenção.

Artigo 5.°

1 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, designar o território ou os territórios a que se aplicará o presente Protocolo.

2 — Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário--Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação deste Protocolo a qualquer outro território designado na sua declaração. O Protocolo entrará em vigor, no que respeita a esse território, no primeiro dia do mês seguinte à data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.

3 — Qualquer declaração feita em aplicação dos dois números anteriores poderá ser retirada, relativamente a qualquer território designado nessa declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte à data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 6.°

Os Estados partes consideram os artigos 1.° a 5.° do presente Protocolo como artigos adicionais à Convenção e, consequentemente, todas as disposições da Convenção são aplicáveis.

Artigo 7.°

Este Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa signatários da Convenção. Será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação. Um Estado membro do Conselho da Europa não poderá ratificar, aceitar ou aprovar este Protocolo 6em ter simultânea ou anteriormente ratificado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 8.°

1 — O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que cinco Estados membros do Conselho da Europa tenham exprimido o seu consentimento em ficarem vinculados pelo Protocolo, em conformidade com as disposições do artigo 7.°

2 — Relativamente a qualquer Estado membro que exprima posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pelo Protocolo, este entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

Artigo 9.°

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará nos Estados membros do Conselho:

a) Qualquer assinatura;

b) O depósito de qualquer instrumento de ratifi-ção, de aceitação ou de aprovação;