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II SÉRIE — NÚMERO 70

das assimetrias e dos desequilíbrios nacionais do País. Nesse sentido, foram precisados os critérios de distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro, tendo em conta que ele deve ser, por excelência, um fundo de equilíbrio, em que a autonomia e a co-responsabili-dade têm de ser uma realidade efectiva. Fundo dirigido à comunidade, que acolhe «um indivíduo que possa agir, pensar e sentir cada vez mais como pessoa». E só o será verdadeiramente se a autonomia da sua comunidade, do seu município e da sua freguesia se inserir como condição prioritária da necessária passagem para a sociedade pós-industrial.

A presente lei estabelece, por outro lado, uma significativa alteração, que se traduz na elevação das receitas das freguesias de 5 % para 15 % sobre o montante transferido pelo Fundo de Equilíbrio Financeiro para as despesas correntes municipais. Garantem-se, desta forma, meios suficientes para que a gestão das juntas de freguesia deixe de ser unicamente a decorrente dc simples representação formal, passando os respectivos titulares a desempenhar um activo e participativo papel no progresso e desenvolvimento das respectivas comunidades.

lntroduzem-se modificações no que concerne às receitas municipais e ao regime de crédito —em que a sisa e as sucessões e doações, pela sua especificidade e conexão com os munícipes, passam a ser totalmente arrecadadas pelos municípios— e às isenções.

Nestes termos, os deputados do CDS apresentam o presente projecto de lei:

CAPÍTULO 1 Princípios gerais

Artigo 1.° (Objecto)

A presente lei estabelece o sistema de finanças das autarquias locais, visando definir os princípios orientadores da respectiva autonomia financeira e instituir os mecanismos adequados à justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias, bem como à necessária e progressiva correcção das desigualdades entre autarquias do mesmo grau na satisfação de necessidades básicas, designadamente decorrentes da disponibilidade de equipamentos e infra-estruturas.

Arrigo 2."

(Autonomia financeira das autarquias locais)

1 — As freguesias e os municípios têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2 — A autonomia financeira das autarquias locais assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos respectivos órgãos:

a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividade e orçamentos e assegurar a sua execução; 6) Elaborar e aprovar balanços e contas;

c) Dispor de receitas próprias e proceder à sua arrecadação, bem como autorizar despesas;

d) Gerir o património autárquico.

3 — São nulas as deliberações dos órgãos autárquicos que criem ou lancem impostos e também aquelas que criem ou lancem taxas, derramas ou mais-valias não previstas por lei, respondendo perante os contribuintes as respectivas autarquias pelas receitas cobradas ao abrigo dessas deliberações e, solidariamente com elas, os membros dos órgãos autárquicos que as tenham votado favoravelmente.

4 — A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais é exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e autonomia do poder local.

Artigo 3.° (Princípios orçamentais)

1 — Os orçamentos das autarquias locais respeitarão cs princípios da anualidade, unidade, universalidade, equilíbrio, não compensação, não consignação e especificação.

2 — O ano financeiro corresponde ao ano civil.

3 — As receitas correntes serão, pelo menos, iguais às despesas correntes.

4 — Deverá ser dada adequada publicidade ao orçamento, depois de aprovado pelo órgão deliberativo.

5 — O princípio da não consignação previsto no n.° 1 não se aplica:

a) Quando o orçamento da região administrativa atribui aos municípios receitas destinadas ao exercício de funções que, com o seu acordo, lhes sejam confiadas pela região ou para a realização de projectes de interesse regional;

b) Às receitas provenientes dos fundos estruturais das Comunidades Europeias;

c) Quando o Orçamento do Estado atribuir aos municípios receitas consignadas ao exercício de novas competências.

6 — Os orçamentos dos municípios poderão ser objecto de duas revisões.

CAPÍTULO II Do município

Artigo 4.° (Receltas dos municípios)

1 — Constituem receitas dos municípios:

a) A totalidade do produto da cobrança dos seguintes impostos:

1.° Contribuição predial rústica e urbana;

2.° Imposto sobre veículos;

3.° Imposto para serviço de incêndio;

4.° Imposto sobre as sucessões e doações;

5." Sisa;

6.° Imposto de mais-valias;

7.° Taxa municipal de transportes;

b) Uma participação no Fundo de Equilíbrio Financeiro;

c) 37,5 % do imposto sobre o valor acrescentado incidente sobre as actividades turísticas;