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II SÉRIE — NÚMERO 70

c) Qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com os artigos 5.° e 8.°;

d) Qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativos ao presente Protocolo.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, aos 28 dias de Abril de 1983, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secre-tário-Geral do Conselho da Europa dele enviará cópia devidamente certificada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.

Q Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

RESOLUÇÃO

SUSPENSÃO 0E ALGUMAS DISPOSIÇÕES 00 DECRETO-LEI N.o 39/86. DE 4 DE MARÇO, QUE EXTINGUE A EMPRESA PÚBLICA DE PARQUES INDUSTRIAIS.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 4 do artigo 169.° e do n.° 2 do artigo 172.° da Constituição, o seguinte:

Ficam suspensas as seguintes disposições do De-creto-Lei n.° 39/86, de 4 de Março:

a) A alínea d) do n.° 1 do artigo 2.°;

b) Q n.° 1 do artigo 4.°, na parte em que se refere à alienação dos bens;

c) A alínea h) do n.° 2 do artigo 4.°; , d) O artigo 6.°

Aprovada em 22 de Maio de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, «Sreüos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de tei n.' 22/W (Lei Orgânica do Ministério Público).

I

1 — Apresentou o Governo à Assembleia da República a proposta de lei em apreço, visando a revisão global da Lei n.° 39/78, de 5 de Julho, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério Público.

2 — O articulado formulado repete, ainda que com algumas alterações significativas, o texto da proposta de lei n." 89/ríí, remetida à Assembleia da República em Outubro de 1984.

3 — Essa proposta chegaria, aliás, a merecer aprovação parlamentar, na generalidade, paralelamente ao articulado sobre o Estatuto dos Magistrados Judiciais (que veio a resultar na Lei n.° 21/85).

II

4 — Do ponto de vista da sistematização, a proposta conforma uma parte i «Do Ministério Público», subdividida em títulos, e uma parte ii «Da magistratura do Ministério Público», com um único título.

E todos os títulos se dividem em capítulos, por vezes subdivididos em secções, algumas repartidas em subsecções.

III

5 — Estabelece a alínea q) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição da República ser da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, designadamente, sobre «organizações e competência [...] do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados».

6 — De um ponto de vista interno, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é competente para apreciar o diploma em razão da matéria.

IV

7 — No preâmbulo da proposta de lei o Governo aflora — em tom de recomendação — a possibilidade de vir a Assembleia da República a estabelecer «incentivos materiais» para certos magistrados do Ministério Público no topo da; correlativa carreira compensatórios da limitação no acesso ao Supremo Tribunal de Justiça que, nos termos da Lei n.° 21/85, se lhes depara.

8 — E este um tema relevante, que deverá ser ponderado na apreciação do diploma na especialidade, sendo certo que o Governo não deu forma à sua sugestão.

V

9 — Nestes termos, e finalmente, a 1 .a Comissão entende proferir o seguinte parecer:

A proposta de lei n.° 22/IV encontra-se constitucionalmente e regimentalmente em condições de ser submetida à apreciação do Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 28 de Maio de 1986.— O Relator, Carlos Candal. — O Vice-Presidente em exercício da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Licínio Moreira da Silva.

Psrecsr ¿3 Comissão de Educação, Giêncto e OcCíri-e sabre o projecto de lei n.° 191/IV (estabelece regres és jw©ítsc-ção da língua portuguesa e dos autores e técnicos nacionais em matéria de publicidade cinematográfica).

(Adopção do procesco de urgência)

1 — O Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo do disposto nos artigos 282.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, requereu a adopção do processo de urgência para a apreciação pela Assembleia da República do projecto de lei n.° 191/IV, cue estabelece regras de protecção da língua portuguesa e dos autores e técnicos nacionais em matéria de publicidade cinematográfica.