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30 DE MAIO DE 1986

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2 — Sublinham os requerentes que «o mercado publicitário tem sido inundado por peças em línguas estrangeiras, concebidas e produzidas nos mais variados países, de acordo com objectivos e processos que nada têm a ver com a nossa cultura, lesam os interesses dos artistas, técnicos e produtores nacionais e constituem situação a que urge pôr cobro». Por outro lado, «a crescente colonização a que se assiste é uma aberração; não pode aceitar-se a nenhum título, nem deixar-se, por incúria ou conivência, que alastre, descaracterize a identidade dos nossos valores, embote a sensibilidade colectiva, assumindo-se. como um meio descorante destinado a gerar o conformismo e o gosto pelo alheio, ainda que medíocre, em detrimento do que é próprio, mesmo quando de relevante valia».

A urgência vem ainda fundamentada no facto de, ao invés do que acontece no âmbito da CEE, não haver em Portugal, em matéria de publicidade, uma legislação adequada de defesa do português, das expressões culturais que ele potencia, nem dos Portugueses, na medida em que tal é desejável, necessário e possível.

O projecto em apreço representa, assim, no entender dos proponentes, não um factor de xenofobia, mas uma forma equilibrada de sensibilização para a necessidade de pronta adopção de medidas legislativas que impeçam a difusão incontrolada de anúncios publicitários em língua estrangeira e sem a mínima participação de artistas e criadores nacionais.

3 — Face a este quadro, sobre cujos quatro contornos a Comissão se debruçou e que são fonte de preocupação comum, a Comissão deliberou pronunciar-se pela concessão da urgência à tramitação do projecto de lei n.° 191/IV, sem prejuízo da atempada participação na sua»elaboração dos artistas, criadores e especialistas cuja situação se visa regular e do aprofundamento do debate em torno do projecto de lei do PCP e de outras iniciativas que venham a ser apresentadas com vista à defesa da identidade cultural do País nas presentes circunstâncias históricas.

Assembleia da República, 15 de Maio de 1986.— O Relator, Jorge Lemos.

PROJECT© DE LEO N.° 223/IV (FINANÇAS LOCAIS Preâmbulo

A Assembleia da República definiu em 1977, com a aprovação da Lei n.° 79/77, as atribuições das autarquias e as competências dos seus órgãos, consagrando, assim, em lei ordinária os princípios constitucionais que haviam instituído a descentralização administrativa e a autonomia do poder local.

Em 2 de íaneiro de 1979 entrou em vigor a Lei n.° 1/79, que a Assembleia da República havia votado no último trimestre do ano anterior e que estabeleceu o novo regime financeiro dos municípios, através do qual ficou garantida a sua autonomia financeira, que veio contribuir de forma decisiva para a concretização da descentralização administrativa e para a independência da administração municipal face ao poder central. A Lei n.° 1/79, mais conhecida por Lei das Fi-

nanças Locais, representa, sem dúvida, ura marco histórico no reconhecimento e na constituição de um verdadeiro poder autárquico.

Nos anos que se seguiram à entrada em vigor da Lev das Finanças Locais verificou-se que ela continha diversas insuficiências e reconheceu-se que enfermava de vários defeitos, o que conduziu ao reconhecimento generalizado da necessidade de a rever e de a reformular, como, aliás, ela própria previa no seu articulado.

Assim aconteceu com a publicação do Decreto-Lei n.° 88/84, de 29 de Março. Este novo diploma legal não só não satisfez as preocupações que existiam de corrigir os defeitos e de suprir as deficiências da Lei n.° 1/79, como também não acautelou devidamente certos interesses da administração local que são fundamentais. Por um lado, não estabeleceu uma percentagem que definisse o limite mínimo abaixo do qual o Fundo de Equilíbrio Financeiro não pudesse situar-se e que devia garantir aos municípios as receitas mínimas a transferir do Orçamento do Estado; por outro lado, introduziu os critérios de repartição do Fundo de Equilíbrio Financeiro, que geraram situações de injustiça na atribuição de receitas nos diversos municípios, na medida em que os seus índices de aplicação não têm qualquer correlação com a administração municipal.

Uma das componentes essenciais da autonomia municipal radica na capacidade efectiva de tomada de decisões económico-financeiras, tendo em vista o alcance de metas de auto-administração dos respectivos recursos, de forma a satisfazer adequadamente as necessidades específicas que despontam a nível local.

O processo de decisão implica necessariamente um planeamento adequado e, consequentemente, capacidade de previsão.

Os municípios, através da antiga legislação, não conseguiram evitar a gestão casuística, dependendo das grandes decisões da administração central, que, nomeadamente a nível macroeconómico, se transmitem através do Orçamento do Estado.

Impunha-se, pois, como necessário encontrar mecanismos tendentes à normalização do sistema, o que só se tornará possível se se vier a alterar a lógica de abordagem dos instrumentos de compensação financeira que constituem a essência material da lei em apreço, isto é, a base de cálculo do Fundo de Equilíbrio Financeiro e os respectivos critérios de distribuição pelos municípios.

O Fundo de Equilíbrio Financeiro passa a ser calculado com base numa taxa aplicável ao montante das receitas fiscais previstas pelo Orçamento do Estado.

Assim, as transferências para os municípios acompanham a evolução da conjuntura económica, já que as receitas fiscais, indexadas à taxa de inflação, tendem a reflectir a evolução da economia nacional.

Torna-se, assim, possível aos municípios prever aquilo que anualmente receberão do Estado, adquirindo maior e efectiva capacidade de planeamento da sua actividade, ao mesmo tempo que se torna mais clara a responsabilização de todos os agentes em presença.

Além do mais, havia que atribuir ao Fundo de Equilíbrio Financeiro as funções que deve desempenhar, sendo simultaneamente um fundo de funcionamento e um fundo de investimento, instrumento de regulação