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30 DE MAIO DE 1986

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8— Aos empréstimos contraídos para a construção de habitações destinadas a venda, bem como àqueles que se destinam à reparação, conservação e reabilitação de edifícios, contraídos ao abrigo do Decreto-Lei n.° 449/83, de 26 de Dezembro, não é aplicável o disposto no n.° 4.

9 — Os empréstimos contraídos para a construção de habitações destinadas a venda são garantidos peia respectiva hipoteca.

10 — Dos limites previstos no n.° 4 ticam também excluídos os encargos anuais relativos a empréstimos contraídos com o fim exclusivo de ocorrer a despesas extraordinárias necessárias à reoaração de prejuízos ocorridos em caso de calamidade pública.

11 — O Governo regulamentará os demais aspectos relacionados com a contracção de empréstimos, nomeadamente no que diz respeito ao recurso ao crédito pelos serviços municipalizados e associações de municípios, à bonificação d<\& taxas de juro. ao prazo e garantias, com exclusão de qualquer formn de aprovação tutelar.

Artigo 14.°

(Crédito Interno)

Os municípios podem contrair empréstimos junto de quaisquer instituições de crédito nacionais e também junto de organismos públicos oue incluam nas suas atribuições actividades de crédito.

Artigo 15.° (Crédito externo)

1 — Os municípios podem ter acesso ao produto de empréstimos contraídos pelo Estado na ordem externa, exclusivamente para financiamento de invés-timentos, até ao limite global anualmente fixado no Orçamento do Estado.

2 — O Governo regulamentará, por decreto-lei, as condições de acesso dos municípios aos empréstimos contraídos pelo Estado na ordem externa.

Artigo 16.° (Contratos de reequilíbrio financeiro)

1 — Os municípios em que se verifiquem situações de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira poderão, por sua iniciativa, celebrar contratos de reequilíbrio financeiro com instituições públicas de crédito.

2 — Os contratos referidos no número anterior só poderão ser celebrados após os Ministérios do Plano e da Administração do Território e das Finanças reconhecerem a impossibilidade de o município promover autonomamente o seu equilíbrio financeiro.

3 — Os encargos decorrentes da contracção dos empréstimos necessários à execução destes contratos podem ultrapassar, na medida do estritamente necessário, os limites de crédito estabelecidos no artigo 13.°

4 — O Ministério do Plano e da Administração do Território fica autorizado a reter na fonte, nos termos do acordo, ps montantes a transferir adequados à satisfação de compromissos do município.

5 — O Governo aprovará, no prazo máximo de 90 dias, diploma regulamentar sobre o modo e a forma de celebração dos contratos.

CAPÍTULO III

Da freguesia

Artigo 17.° (Receitas das freguesias)

Constituem receitas das freguesias:

a) A participação em receitas dos municípios;

b) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam às freguesias;

c) O rendimento de bens próprios, móveis e imóveis;

d) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades feitos a favor das freguesias;

é) O produto da alienação de bens; /) O rendimento proveniente da prestação de serviços pela freguesia;

g) O produto da cobrança de taxas da freguesia;

h) O rendimento de mercados e cemitérios da freguesia;

0 Outras quaisquer receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.

Artigo 18.°

(Participação das freguesias nas receitas municipais)

1 — O orçamento do município fixa, em cada ano, o montante global a distribuir pelas respectivas freguesias.

2 — O montante global da participação das freguesias nas receitas municipais não pode ser inferior a 15 % das verbas provenientes do Fundo de Equilíbrio Financeiro para as despesas correntes.

3 — A distribuição pelas freguesias da participação nas receitas municipais, publicada em anexo ao orçamento do município, é fixada pela assembleia municipal, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

10 % distribuídos igualmente por todas; 45 % distribuídos na razão directa do número de habitantes;

45 % distribuídos na razão directa da área.

Artigo 19.° (Taxas das freguesias)

As freguesias podem cobrar taxas:

a) Pela utilização de locais reservados nos mercados e feiras sob jurisdição cu administração da freguesia;

b) Por enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios da freguesia;

c) Pela utilização de quaisquer instalações sob jurisdição ou administração da freguesia destinadas ao conforto, comodidade ou recreio do público;

d) Pela prestação de serviços administrativos pelos funcionários da freguesia;

e) Pela passagem de licenças da competência da freguesia que não estejam isentas por lei;

f) Pelo aproveitamento do domínio público sob

administração da freguesia.