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30 DE MAIO DE 1986

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4— Em caso de calamidade pública, quando se verifiquem circunstancias anormais ou noutras situações excepcionais expressamente definidas por lei, poderá o Governo tomar as providências orçamentais adequadas ao apoio financeiro às autarquias locais afectadas.

5 — Exceptuam-se do disposto no n.° 1 do presente artigo o financiamento reembolsável da exploração industrial de serviços públicos pelos municípios, bem como as situações relativas a instalações de autarquias locais expressamente previstas na lei.

Artigo 26.°

(Cooperação técnica e financeira entre o Governo

e as autarquias locais no domínio do desenvolvimento regional e local)

1 — Os princípios e regras orientadores dos sistemas financeiros de apoio ao desenvolvimento regional e local serão definidos por diploma legal adequado, devendo os correspondentes programas anuais de financiamento ser publicados no Diário da Kcpública.

2 — Anualmente serão inscritas verbas no Orçamento do Estado, no âmbito do Plano de Investimentos e de Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, para financiamento de projectos das autarquias locais:

a) Incluídos em programas integrados de desenvolvimento regional;

b) Objecto de contratos-programas de desenvolvimento a celebrar com as autarquias locais, preferentemente no quadro da cooperação intermunicipal;

c) Incluídos em programas de reordenamento do litoral;

d) Incluídos em qualquer outro tipo de programas de desenvolvimento com carácter inte-tegrado que venha a ser definido por lei ou regulamento das Comunidades Europeias.

Artigo 27.°

(Acesso aos fundos estruturais das Comunidades Europeias)

1 — Compete ao Governo, ouvidos os órgãos regionais, a selecção dos projectos dos municípios a apresentar ao concurso financeiro dos fundos estruturais das Comunidades Europeias.

2 — São critérios determinantes para a selecção a contribuição dos referidos projectos para os objectivos do plano da respectiva região e o grau de aderência às prioridades nacionais definidas no plano a médio prazo.

3 — O Governo regulamentará, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, o processo e os métodos de avaliação dos critérios determinantes para a selecção e definirá as regras de processamento das verbas correspondentes à participação comunitária no financiamento de projectos dos municípios.

Artigo 28.° (Finanças distritais)

1 —Enquanto as regiões administrativas não estiverem instituídas, as assembleias distritais que deliberem manter serviços e actividades próprias são man-

tidas pelas receitas que produzirem, pelos rendimentos de bens próprios e pelas verbas que os municípios deliberem consignar-lhes.

2 — As assembleias distritais podem cobrar taxas por:

a) Prestação de serviços;

b) Utilização de bens ou serviços por terceiros;

c) Prestação de quaisquer utilidades.

3 — Compete às assembleias distritais aprovar os orçamentos e apreciar as contas de gerência.

Artigo 29.° (Dívidas ao sector público)

Quando os municípios tenham dívidas em atraso às entidades não financeiras do sector público, pode ser deduzida uma parcela às suas transferências correntes, desde que aquelas dívidas se encontrem definidas por sentença judicial transitada em julgado e sejam solicitadas as respectivas deduções.

Artigo 30.° (Isenções)

1 — O Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados estão isentos de pagamento de todas as taxas e encargos de mais-valias devidos às autarquias locais e aos distritos nos termos do presente diploma.

2 — As autarquias locais estão isentas do pagamento de todos os impostos, taxas e encargos de mais-valias devidos ao Estado.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 31.° (Regiões autónomas)

0 disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adaptações a introduzir por decreto regulamentar regional das respectivas assembleias regionais, visando, designadamente, adaptar à especificidade regional os critérios de distribuição pelos municípios da participação em receitas fiscais fixados no artigo 8.°

Artigo 32.°

(Atraso na aprovação do orçamento)

A partir de 1987, inclusive, os municipios que não tenham aprovado o seu orçamento até 51 de Dezembro receberão, até à sua aprovação, & correspondente participação do Fundo de Equilíbrio Financeiro estabelecida no Orçamento do Estado do ano anterior.

Artigo 33." (Norma revogatória}

1 —Ê revogado o Decreto-Lei n.u 98/84. de 29 de Março.