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II SÉRIE — NÚMERO 70

3 — No prazo de 180 dias, a contar da publicação da presente lei, o Governo definirá, por decreto-lei, os índices agregados das carências municipais referidas na alínea e) do n.° 1.

4 — O Orçamento do Estado fixará as percentagens do Fundo de Equilíbrio Financeiro para transferências correntes e de capital, não podendo a percentagem relativa às transferências de capital ser inferior a 40 %.

Artigo 10.°

(Processamento do Fundo de Equilíbrio Financeiro)

1 — As participações anuais de cada município no Fundo de Equilíbrio Financeiro, e que são publicadas em anexo ao Orçamento do Estado, serão postas à disposição do município pela tesouraria da Fazenda Pública territorialmente competente, por duodécimos, até ao dia 15 do mês a que se referem.

2 — Os processamentos relativos às transferências de capital poderão ser antecipados, tendo em conta as necessidades dos municípios e as disponibilidades do Tesouro.

Artigo 11.° (Taxas do município)

1 — Os municípios podem cobrar taxas:

o) Por inumação, exumação, incineração, concessão de terrenos, uso de jazigos, ossários ou outras instalações e ainda pela prestação de quaisquer outros serviços em cemitérios municipais;

b) Pela aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição;

c) Pelo registo e licença de cães;

d) Pela ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras;

e) Pela licença de uso e porte de arma de fogo, de posse e uso de furão e do exercício de caça;

/) Pela concessão de licenças de loteamento, de realização de infra-estruturas urbanísticas, de execução de obras particulares, de ocupação de via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios;

g) Pela ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública;

h) Pela utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio do público;

0 Pela autorização para emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial;

j) Pela prestação de serviços ao público por parte das repartições ou dos funcionários municipais;

0 Pela concessão de alvarás de licenciamento sanitário;

m) Pelo estacionamento de veículos em parques ou outros locais a esse fim destinados;

n) Por quaisquer licenças da competência dos municípios que não estejam isentas por lei;

o) Por registos determinados por lei;

p) Pela prestação de quaisquer outras utilidades ou serviços.

2 — Compete à assembleia municipal, nos termos da lei, estabelecer as taxas e fixar os respectivos quantitativos.

Artigo 12.° (Tarifas e preços de serviços)

1 — As tarifas a que se refere a alínea e) do n.° 1 do artigo 4.° respeitam às seguintes actividades:

a) Abastecimento de água;

b) Recolha, depósito e tratamento de lixos, bem como ligação, conservação e tratamento de esgotos;

c) Transportes urbanos colectivos de pessoas e mercadorias.

2 — As tarifas a fixar pelos municípios, bem como os preços a praticar nos serviços referidos na alínea g) do n.° 1 do artigo 4.° no âmbito dos serviços municipais e municipalizados, não devem ser inferiores aos encargos previsionais de exploração e de administração respectivos, acrescidos do montante necessário à reintegração do equipamento.

3 — Nos casos em que o município decida fixar tarifas em desobediência ao preceituado no número anterior terá de inscrever obrigatoriamente como despesa o montante correspondente à indemnização compensatória.

4 — Os preços a cobrar pelos serviços referidos na alínea g) do n.° 1 do artigo 4." serão fuçados pelos municípios de acordo com os n.M 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 13.° (Empréstimos)

1 — Os municípios podem contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos.

2 — Os empréstimos a curto prazo podem ser contraídos em qualquer circunstância para ocorrer a dificuldades momentâneas de tesouraria, não podendo o seu montante ultrapassar, em qualquer momento, '/« das receitas orçamentadas para investimento no respectivo ano pelo município.

3 — Os empréstimos a médio e longo prazos só podem ser contraídos para aplicação em investimentos de carácter económico, social e cultura) e ainda para proceder ao saneamento financeiro dos municípios.

4 — Os encargos anuais com amortizações e juros de empréstimos obrigacionistas não podem exceder o valor correspondente a três duodécimos do Fundo de Equilíbrio Financeiro que cabe no respectivo ano ao município ou 20 % das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior.

5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a taxa de crescimento da dívida contraída anualmente pelos municípios não poderá exceder a taxa de crescimento das suas receitas efectivas.

6 — Os empréstimos a médio e longo prazos que beneficiem de bonificação deverão inserir-se nos objectivos e planos sectoriais nacionais.

7 — Quando ocorram atrasos no cumprimento dos prazos legalmente previstos para aprovação da lei do Orçamento do Estado, poderá a capacidade de endividamento autárquico ser transitoriamente avaliada com base nas transferências orçamentais do ano imediatamente anterior, podendo haver lugar a acertos posteriores à publicação daquele diploma legal, se isso for do interesse dos municípios.