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II SÉRIE — NÚMERO 70

Artigo 20." (Tutela inspectiva)

! — Cabe ao Governo, através da Inspecção-Geral de Finanças, fiscalizar a legalidade da gestão patrimonial e financeira dos municípios e freguesias.

2 — Os municípios e freguesias referidos no n.° 2 do artigo 25.° devem ser inspeccionados, pelo menos, uma vez no período de cada mandato.

3 — o Govemo pode ordenar inquéritos e sindicâncias, mediante queixas ou participações devidamente fundamentadas.

4 — Nas regiões autónomas, a competência referida nos números anteriores cabe aos governos regionais, que podem solicitar ao Governo da República o apoio da Inspecção-Geral de Finanças.

Artigo 21.° (Multas e coimas)

1 — A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias locais constitui contra-ordenação sancionada com coima.

2 — As coimas a prever nas posturas e regulamentos municipais e de freguesia não podem ser superiores, respectivamente, a dez vezes e a uma vez o salário mínimo nacional, nem exceder o montante das que forem impostas por autarquia de grau superior ou pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.

3 — As posturas e regulamentos referidos no n.° 1 não podem entrar em vigor antes de decorridos quinze dias sobre a sua publicação no termos legais.

4 — A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas pertence aos órgãos executivos das autarquias locais, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

5 — As autarquias locais beneficiam, total ou parcialmente, das multas fixadas por lei a seu favor.

Artigo 22.° (Contencioso fiscal)

1 — As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança dos impostos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.u e das derramas são deduzidas perante o chefe da repartição de finanças e decididas nos termos estabelecidos pelo Código de Processo das Contribuições e Impostos.

3 — As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança das taxas e mais--valias referidas no artigo 4.° são deduzidas perante os órgãos executivos das autarquias, com recurso para os tribunais das contribuições e impostos.

4 — Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e à cobrança de taxas e mais-valias pode haver reclamação, no prazo de dez dias, para os órgãos executivos das autarquias, com recurso para os tribunais das contribuições e impostos.

5 — Compete aos tribunais das contribuições e impostos a cobrança coerciva de dívidas às autarquias locais provenientes de impostos, derramas, taxas, encargos de mais-valias e outros rendimentos, apHcan-

do-se, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

6 — Nos Municípios de Lisboa z Perto mantém-sc a actual competência dos tribunais municipais.

Artigo 23.° (Princípios da contabilidade autárquica)

í — O regime jurídico relativo à contabilidade das autarquias locais visará a sua uniformização, normalização e simplificação, de modo a constituir um instrumento de gestão económico-financeira autárquico e permitir a apreciação e o julgamento da execução orçamental e patrimonial.

2 — Os serviços municipalizados e as empresas municipais e intermunicipais adoptarão c Plano Oficial de Contabilidade.

3 — A contabilidade das freguesias poderá limitar-se ao simples registo de receitas e despesas quando não excedam o limite fixado no n.° 2 do artigo 24.°

4 — A matéria respeitante à contabilidade autárquica é definida por decreto-lei, podendo os procedimentos contabilísticos ser definidos através de decreto regulamentar.

Artigo 24.° (Apreciação e Julgamento das contas)

1 —As contas das autarquias locais são apreciadas pelo respectivo órgão deliberativo até ao final do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.

2 — As contas das autarquias locais que movimentem anualmente importâncias globais superiores a 250 vezes o salário mínimo nacional serão enviadas pelo órgão executivo, até ao final do mês de Maio e independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo, ao Tribunal de Contas, com cópia ao Ministério do Plano e da Administração do Território.

3 — O Tribunal de Contas julga as contas até 50 de Novembro de cada ano e remete o seu acórdão aos respectivos órgãos deliberativos, com cópia ao Ministério do Plano e da Administração do Território.

Artigo 25.°

(Relações entre o Governo e as autarquias locais)

11 — Não são permitidas quaisquer formas de subsídio ou comparticipação financeira às autarquias locais por parte do Governo ou de institutos públicos e fundos autónomos, ainda que tenham por objectivo apoiar financeiramente o seu funcionamento ou a realização de investimentos compreendidos nas respectivas competências, ressalvadas as situações previstas na lei.

2 — O Governo poderá tomar as providências adequadas à colaboração técnica e financeira com as autarquias locais para prossecução dc políticas e programas de desenvolvimento regional ou de incentivo ao associativismo autárquico, bem como para a implementação de políticas globais ou sectoriais inovatórias ou que impliquem reconversão estrutural de sectores sociais e económicos.

3 — As políticas referidas no número anterior serão previamente definidas por decreto-lei e os programas aí mencionados constarão do Orçamento do Estado.