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30 DE MAIO DE 1986

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d) As verbas que, nos termos da alinea b) do n.° 5 do artigo 3.°, sejam postas à sua disposição;

e) O produto da cobrança de taxas ou tarifas dos municípios;

/) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam aos municípios;

g) O rendimento de serviços próprios do município, por ele administrados ou dados em concessão;

h) O rendimento proveniente da prestação de serviços pelos municípios;

0 O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações municipais;

/) O produto do lançamento de derramas;

0 O produto da cobrança de mais-valias destinadas por lei aos municípios;

m) O rendimento de bens próprios móveis ou imóveis;

ri) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades feitos a favor dos municípios:

o) O produto da alienação de bens;

p) Outras quaisquer receitas estabelecidas por lei a favor dos municípios (designadamente as que visam o financiamento da realização de empreendimentos intermunicipais).

2 — O imposto sobre veículos criado pelo artigo 1,° do Decreto-Lei n.° 599/72, de 30 de Dezembro, é pago no município da residência do proprietário, devendo este ou um seu representante fazer a respectiva prova no acto de pagamento através da exibição do título de registo de propriedade.

3 — A receita referida na alínea c) do n.° 1 é repartida pelas câmaras municipais e pelas comissões regionais de turismo ou órgãos regionais de turismo, nos termos da lei.

Artigo 5.° (Derramas municipais)

1 — Os municípios podem lançar derramas sobre a colecta da contribuição predial rústica e urbana e da contribuição industrial cobrada no respectivo território, não podendo as taxas exceder 10 % da colecta liquidada.

2 — O produto das derramas será destinado exclusivamente à realização de empreendimentos no território municipal qualificados como urgentes pela respectiva assembleia municipal.

4 — Ficam sujeitas às derramas as pessoas singulares ou colectivas, designadamente sociedades, cooperativas e empresas públicas que seriam tributadas em contribuição predial rústica ou urbana e em contribuição industrial se não beneficiarem de isenção destes impostos.

5 — São isentos de pagamento de derramas os rendimentos que beneficiem de isenção permanente.

Artigo 6." (Liquidação e cobrança)

1 — Os impostos referidos na alínea a) do artigo 4.°, cora excepção da taxa municipal de transportes, e na alínea c) do mesmo artigo são liquidados pela repar-

tição de finanças respectiva e cobradas pela competente tesouraria da Fazenda Pública, que transferirá o respectivo produto no mês seguinte para o município que a ele tem direito.

2 — A tesouraria da Fazenda Pública transfere até ao dia 15 do mês seguinte para a entidade que a ele tenha direito o produto da cobrança realizada no mês anterior.

3 — A taxa municipal de transportes é liquidada e cobrada pelos serviços próprios do município.

4 — Os encargos de cobrança não podem, em qualquer caso, exceder 1,5 % do montante a transferir.

5 — A cobrança dos impostos referidos neste artigo poderá, porém, ser efectuada pelos municípios, mediante protocolo a celebrar com os serviços competentes dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território.

Artigo 7." (Fundo de Equilíbrio Financeiro)

0 Fundo de Equilíbrio Financeiro corresponde ao montante a transferir do Orçamento do Estado para os municípios, nos termos dos artigos 9.° e 10.° deste diploma.

Artigo 8.° (Cálculo do Fundo de Equilíbrio Financeiro)

1 — O Fundo de Equilíbrio Financeiro será calculado através de uma taxa baseada no montante global dos impostos directos e indirectos previstos no Orçamento do Estado.

2 — A taxa referida no número anterior situar-se-á entre 17 % e 13 %, respectivamente como limite máximo e limite mínimo.

Artigo 9.°

(Distribuição pelos municípios do Fundo de Equilíbrio Financeiro)

1 — O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro é repartido pelos municípios de acordo com os seguintes critérios:

a) 5 % igualmente por todos os municípios;

b) 45 % na razão directa do número de habitantes;

c) 5 % na razão directa da área;

d) 10 % na razão directa do número de freguesias;

e) 35 % na razão directa das carências municipais, no âmbito das competências respectivas e verificadas nos seguintes sectores:

Educação;

Habitação;

Saneamento básico;

Saúde;

Energia;

Viação municipal:

2 — A lei do Orçamento do Estado poderá modificar o elenco de sectores previstos na alínea é) do número anterior, de acordo cora a transferência de atribuições e competências operada para os municípios.