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II SÉRIE — NÚMERO 85

O conselho de administração manteve a sua decisão de admitir o referido jornalista, por, segundo declarou ao CCS, o carácter vinculativo desse parecer não estar consagrado legalmente, e porque, num primeiro momento, o próprio director do jornal teria aceite a integração desse elemento na redacção do Jornal de Notícias.

Este desencontro de posições pôs em causa um compromisso assumido, perante o conselho de redacção do Jornal de Notícias, por parte dos jornalistas José Saraiva e Dr. Pereira Pinto, quando da sua nomeação como equipa directiva daquele diário. Com efeito, segundo estes e segundo o conselho de redacção, esse compromisso ligaria a equipa directiva à prática de voto vinculativo do conselho de redacção na admissão de jornalistas.

Assim, não aceitando o conselho de administração da empresa, no caso presente, o carácter vinculativo do parecer, a equipa directiva apresentou o seu pedido de demissão.

Relativamente a esta exoneração e aos seus motivos, o CCS, que só pode ater-se à legislação aplicável, considera as razões das partes em presença, não ignorando quer os aspectos técnico-jurídicos quer os aspectos deontológicos da questão, e deliberou, por maioria:

a) Manifestar ao conselho de administração da Empresa Jornal de Notícias e ao conselho de redacção do Jornal de Notícias o voto de que, considerando, naturalmente, nos devidos termos, as disposições legais, procurem uma plataforma na qual se entre em linha de conta com a posição do órgão de gestão e com os pareceres do órgão representativo dos jornalistas;

b) Lamentar a não comparência do director e do director-adjunto exonerados; o primeiro, sem dar qualquer explicação para a ausência;

c) Dar o seu parecer favorável à exoneração pedida pelos jornalistas José Saraiva e Dr. Pereira Pinto.

Quanto ao parecer deste órgão sobre a nomeação do jornalista Dr. Sérgio de Andrade como director interino, o CCS quer sublinhar os seguintes aspectos:

1) Conforme a Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro (Lei do Conselho de Comunicação Social), o parecer em questão deve ser «fundamentado» e «emitido no prazo de quinze dias»;

2) Conforme a mesma lei, é competência do CCS:

a) «Requerer aos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção e aos conselhos de redacção [...) quaisquer informações atinentes ao exercício da sua missão [...]»;

b) «Requerer a presença nas suas reuniões, ou em parte delas, de membros dos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção e dos conselhos de redacção»;

c) «Deliberar, para esclarecimento de qualquer ponto inscrito na ordem do dia, que sejam notificadas quaisquer outras entidades ou pessoas a fim de serem ouvidas»;

3) Com mais de dois anos de actividade, e com diversos pareceres sobre nomeações e exonerações de directores de jornais, directores de informação e de programação, produzidos e publicados, o CCS definiu e aplicou uma meto-

dologia para a fundamentação e estruturação desses pareceres. Desta metodologia é parte central e determinante a audiência dos nomeados, assim como as audiências da entidade que nomeia, o órgão de gestão, do respectivo conselho de redacção, etc;

4) No caso presente, quer o conselho de administração quer o conselho de redacção prestaram todos os esclarecimentos ao CCS. O primeiro, sobre os motivos que o levaram a escolher o referido jornalista como director interino: a sua experiência profissional em geral e a sua condição de chefe de redacção mais antigo. O segundo, sobre os motivos que o levaram a dar parecer favorável à nomeação do citado profissional, especificamente como director interino: «o perfil e a experiência profissionais do jornalista», «a garantia dada pelo conselho de administração de que a solução de interinidade será ultrapassada a curto prazo» e «o compromisso assumido, pelo jornalista indigitado, de que seguirá a tradição da casa, de respeitar o parecer do conselho de redacção no que se refere, designadamente, à admissão de novos jornalistas no quadro redactorial [.. .J»;

5) Embora solicitado, primeiro, a prestar esclarecimentos, por escrito, ao CCS, depois, por escrito, e, reiteradamente, pelo telefone, a encontrar-se com este órgão, o jornalista que se ocupa, interinamente, da direcção daquele diário, enviou-nos uma curta biografia profissional e escusou-se a comparecer perante este órgão (produzindo razões de falta de tempo por motivos profissionais), o que impediu o conselho de conhecer a sua concepção do exercício do cargo;

6) Assim sendo, perante o disposto legalmente, considerando a metodologia aplicada a todos os casos de parecer deste órgão, e apesar dos esclarecimentos completos e atempados prestados, a propósito, pelo conselho de administração da Empresa do Jornal de Notícias, S. A. R. L., e pelo conselho de redacção do Jornal de Notícias, o CCS deliberou, por unanimidade:

a) Advertir o jornalista Dr. Sérgio de Andrade quanto ao seu comportamento, em colisão com as competências e a metodologia deste órgão;

b) Recusar-se a dar parecer quanto a esta nomeação.

Conselho de Comunicação Social, 1 de Julho de 1986. — O Presidente, Artur Portela.

DIRECÇÃO-GERAL DE SERVIÇOS PARLAMENTARES

DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO PARLAMENTAR

Lista provisória dos candidatos admitidos ao concurso interno de ingresso a redactor de 2." classe, a que se refere o aviso publicado no Diário da República, 2.8 série, n.° 134, de 14 de Junho de 1985:

Candidatos admitidos:

1 — Amélia Augusta Teixeira dos Santos.

2 — Conceição Maria Mendes de Azevedo.

3 — Florbela Armanda Morais Travessa Gonçalo

Santo.