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II DE JULHO DE 1986

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quência do qual a entidade requerida, por despacho de 28 de Outubro de 1982, decidiu não solicitar ao Conselho da Revolução a declaração de inconstitucionalidade do referido diploma.

2 —Em 14 de Outubro de 1983, a UNICAMA — União das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo do Algarve endereçou a V. Ex.a a petição n.° 2/111, na qual, «para defesa da Constituição, do Código Cooperativo e dos principios cooperativos defendidos pela Aliança Cooperativa Internacional e aludidos no texto da lei fundamental», solicita que, nos termos do artigo 291.°, n.u I, da Constituição revista, seja requerida ao Tribunal Constitucional a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de diversas nermas do Decreto-Lei n.° 231/82, de 17 de Junho, e do regime jurídico do crédito agrícola mútuo c das cooperativas de crédito agrícola.

Em fundamentação desta petição é invocado o anterior rcq;:cr'mento do grupo de deputades, que a ora impétrame faz seu, e a seguir enumera, a título exemplificativo (como resulta do uso do advérbio «designadamente»), alguns normativos do aludido regime jurídico (os rrtigos 4.ü, 6.°, 7.°, 8.ü, 9.u, 42.", 43.°, 44.°, 45.u, 48.°, 51.°, 52.°, 53.", 54.°, 55.°, 56.° e 57.°), que, em seu entender, «claramente violam os 'princípios cooperativos', e, consequentemente, a Constituição da República — artigo 61.°, n.° 2».

Sobre esta petição, V. Ex." proferiu, em 14 de Outubro de 1933, o seguinte despacho:

Recebida nos termos do artigo 52.° da Constituição da República. Baixa à 1." Comissão, nos termos do Regimento.

Entendeu, porém, esta 1.a Comissão (Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias), em parecer datado de 15 de Fevereiro de 1984, que, estando em causa uma competência própria do Presidente da Assembleia da República |a prevista na alínea a) do n.ü 1 do artigo 281.° da Constituição revista], e não uma competência da Assembleia da República, e não podendo nem devendo a Comissão funcionar como órgão consultivo do Presidente da Assembleia da República no que respeita ao exercício de poderes próprios deste, a petição em causa não devia ser objecto da sua apreciação.

Face a esta posição, V. Ex.a solicitou, em 23 de Março de 1984, parecer ao auditor jurídico da Assembleia da República, que, considerando já ter emitido parecer em 20 de Julho de 1982 sobre a questão, parecer que mantém, e atendendo a que tal parecer é posto em causa, sugeriu que o assunto fosse submetido à apreciação do Conselho Consultivo da Pro-curadoria-Geral da República.

Tendo V. Ex." acolhido tal sugestão, cumpre emitir o parecer solicitado.

II

3 — Começaremos por analisar a questão do cumprimento ou desrespeito do prazo estipulado no n.° 4 do artigo 3." da Lei n." 46/77, de 8 de Julho.

A Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, aprovada pela Assembleia da República nos termos da alínea p) do artigo 167." da Constituição, vedou a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a actividade

económica em determinados sectores e dispôs, no artigo 3."('):

1 — Ê vedada a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza a actividade bancária e seguradora.

2 — É permitida a actividade das caixas económicas, das caixas de crédito agrícola, das sociedades de desenvolvimento regional e das instituições parabancárias, designadamente socieda-dades de investimento.

3 — O disposto no n." 1 não se aplica, no sector de seguros, às empresas mutualistas c do tipo cooperativo.

4 — O Governo regulará por decreto-lei a publicar no prazo de 90 dias o exercício das actividades referidas nos n."s 2 e 3, a fim de que o seu exercício se contenha dentro dos limites das suas características próprias e em cumprimento do disposto no n.° 1.

Dispunha o artigo 167.", alínea p), da Constituição (redacção original) (2) —com base no qual foi decretada a Lei n." 46/77— que:

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:

[...]

p) Definição dos sectores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos sectores básicos nos quais é vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;

[...]

Tratava-se, no fundo, de norma definidora do órgão competente para dar execução aos comandos constitucionais contidos no artigo 85.°, n."s 1 e 2 (3):

1—Nos quadros definidos pela Constituição, pela lei e pelo Plano pode exercer-se livremente a actividade económica privada enquanto instrumento do pogresso colectivo.

2 — A lei definirá os sectores básicos nos quais é vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza.

Por seu turno, o Decreto-Lei n.° 231/82, de 17 de Junho, procedeu à «profunda revisão da legislação reguladora do crédito agrícola mútuo», que vinha, «de há muito, a ser instantemente reclamada, seja pelas caixas dc crédito agrícola mútuo, seja pelo próprio legislador, que, ao confrontar-sc com a impossibilidade de integrar a actividade destas cooperativas em regime legal aplicável à generalidade das instituições dc crédito», propôs «que uma urgente revisão corrija os efeitos, tantas vezes verificados, da patente desactualização».

«Assim, e por exemplo», prossegue o preâmbulo do Decreto-Lei n.° 231/82, que vimos citando, «já os artigos 34.u c 35." do fundamental Decreto-Lei n." 41 403, de 27 de Novembro de 1957, Lei n." 46/77, ou, mais recentemente, o artigo 3." da Lei n.ü 14/78, de 23 de Março, reafirmam a necessidade de revisão, a ordenam, marcam prazos para a sua ejectivação, optando, entretanto e enquanto ela se não mostrar feita, pela manutenção das caixas agrícolas à margem das regras de funcionamento e dos objectivos da política econó-