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II SÉRIE — NÚMERO 88

valentes, outras formas de atribuição do direito de voto; /) A atribuição do direito de voto nas cooperativas de grau superior deve ser definida numa base democrática, sob a forma que, obtendo a aprovação maioritária dos membros, se mostre mais adequada;

g) A remuneração aos membros das cooperativas pela sua participação no capital social e nos depósitos obrigatórios e pela. realização de títulos de investimento deve ser limitada, sendo a respectiva taxa fixada pela assembleia geral (texto do Decreto-Lei n.° 233/81);

h) Os excedentes podem, se a assembleia geral assim determinar, ser distribuídos pelos cooperadores, sendo-o, nesse caso, proporcionalmente às operações económicas realizadas por estes com a cooperativa ou ao trabalho e serviço por eles prestados (texto do Decreto--Lei n." 238/81);

/) As cooperativas devem fomentar a educação cooperativa dos seus membros, trabalhadores e público em geral e a difusão dos princípios e dos métodos da cooperação, designadamente através da constituição e da aplicação de reservas especiais para tal efeito (texto do Decreto-Lei n.° 238/81);

/) Para melhor prossecução dos seus fins, devem as cooperativas privilegiar as suas relações com outras cooperativas.

Segundo o autor citado, o princípio da livre adesão ou da «porta aberta» está consagrada nas alíneas a), b) e c); os da igualdade participativa e da democraticidade estão nas alíneas d), e) e /); o da distribuição dos excedentes, conforme as contribuições de cada sócio, nas alíneas g) c h). As finalidades éticas, ainda que não expressamente referidas, estão, por fim, subjacentes aos princípios da educação dos sócios [alínea í')j e do desenvolvimento das relações entre cooperativas [alínea /') |.

O tema é tratado com maior desenvolvimento por Joaquim da Silva Lourenço C2), que passaremos a seguir de perto na exposição subsequente.

Os princípios cooperativos podem ser considerados a «lei constitucional» do cooperativismo e a base dos critérios dc autenticidade e especificidade da instituição cooperativa. Tem origem nas regras rochdalianas, pelas quais se pautou a actividade da Sociedade dos Equitativos Pioneiros de Rochdale, registada em 28 de Outubro de 1844, data tida em geral como dando início à cooperação moderna. O espírito que imbuiu os 28 tecelões ingleses, e sobretudo a sua prática perseverante, puderam caldear os alicerces de uma experiência rapidamente propagada com carácter universalista e estendida aos mais diversos domínios.

Não é fácil fixar com precisão as regras por que se nortearam os pioneiros, sobretudo não é fácil distinguir entre o essencial e o circunstancial nesta experiência.

Seguindo de perto Salvador Marbán Santos (IJ), poderemos enunciar do seguinte modo as regras rochdalianas:

1.3 Estabelecimento da cooperativa com fundos

próprios reunidos pelos cooperadores; 2.a Fornecimento dos artigos mais puros; 3* Peso e medida exactos;

4." Venda aos preços correntes do mercado;

5." Não conceder nem pedir créditos, para afastar os cooperadores do vício do «fiado»;

6." Distribuição do resultado ou excedente da gestão aos associados na proporção das suas operações;

7." Acumulação de receursos na cooperativa para aumentar a sua capacidade de serviço;

8." Destino de parte dos excedentes para obras sociais*' de assistência e cultura;

9.° Direito democrático de voto, incluindo a mulher, com independência do capital aportado por cada um;

10." Extensão do comércio e da produção cooperativos, com vista ao estabelecimento de uma cidade industrial, em que não existam o crime e a concorrência como efeitos e causas das desigualdades económicas;

11Criação de armazéns por grosso;

12." Concepção da cooperativa como campo de experiência de uma vida social isenta de opressões e taras, mediante o próprio esforço bem dirigido.

A estas regras ainda se deverão juntar, segundo vários autores, a da neutralidade política e religiosa (que, embora não inserida nos estatutos, constituía prática rigorosamente seguida e sancionada por decisão da assembleia geral de 4 de Fevereiro de 1850), a da adesão livre (que fazia parte dos primeiros estatutos) e a da devolução do activo líquido em caso de dissolução da sociedade (expressa no artigo 44.° dos estatutos).

A Escola Raiffeisen, a partir da qual se desenvolveram fecundamente as cooperativas ou caixas de crédito na Alemanha, experiência hoje largamente desenvolvida pelo mundo, conseguiu fixar as seguintes sete regras (M):

1 .J Responsabilidade ilimitada solidária e individual dos associados;

2.a Limitação da área de acção da cooperativa a um município ou pequeno número dc municípios;

3." Desempenho voluntário e gratuito dos cargos dc gerência

4.a Valor reduzido das contribuições de cada associado;

5.'1 Exclusão de qualquer forma de dividendo ou ju.ro;

6.a Constituição de capital social indivisível;

7.a Concessão de créditos exclusivamente aos associados mediante constituição de sólidas garantias.

Por seu lado, a Escola de Nîmes contribuiu com a sua notável elaboração intelectual, a partir das regras pragmáticas das experiências rochdaliana e outras, para se obter um corpo doutrinário coerente, vindo a permitir à Aliança Cooperativa internacional (ACI) C5) (que se constituíra em 1895) a fixação dos sete princípios cooperativos aprovados no seu congresso realizado em Paris (1937). Estes princípios (,6) eram os seguintes:

1.° Princípio da adesão livre ou da porta aberta; 2.° Princípio da gestão democrática (um homem, um voto);