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II SÉRIE — NÚMERO 88

ê certo que já a Carta de Lei de 3 de Abril de 1896, que permitiu «aos agricultores e aos indivíduos que exerçam profissões correlativas à agricultura»- a fundação de associações locais, com a denominação de «sindicatos agrícolas», tendo por fim principal «estudar, defender e promover tudo quanto importe aos interesses agrícolas gerais e aos particulares dos associados», previa no § 3." do seu artigo 1.° que «os sindicatos agrícolas podem também constituir, promover ou favorecer a constituição, nos termos da lei, com fundos e estatutos especiais, de caixas de socorros mútuos, sociedades cooperativas, sociedades de seguros mútuos, bancos ou caixas de crédito agrícola, caixas económicas, frutuárias e quaisquer outras instituições, que nos mesmos termos e condições possam promover e auxiliar o desenvolvimento agrícola da região cm que funcionem».

Porém, só com o Decreto de 1 de Março de 1911 foram reguladas as operações de crédito agrícola — definidas como as que tivessem por fim «facultar aos agricultores, que efectiva e directamente explorem a terra, e às associações agrícolas devidamente organizadas os recursos necessários para a constituição, aumento e mobilização do respectivo capital dc exploração» (artigo I.") —, atribuindo-se o exclusivo da sua realização (artigo 4.°) às caixas de crédito agrícola mútuo, que doravante designaremos abreviadamente por «caixas».

As caixas tinham «a natureza c índole de sociedades" cooperativas, sendo ilimitado o número dos seus sócios e a respectiva responsabilidade solidária limitada ao capital social ou ampliada além deste, consoante os estatutos determinarem» (artigo 12"). As caixas tinham «carácter local, não podendo a sua circunscrição exceder a área de um concelho, sendo, porém, permitido, precedendo autorização do Governo, dada pelo Ministro do Fomento, sob parecer afirmativo da Junra do Crédito Agrícola, a federação das caixas dos diversos concelhos de um mesmo distrito, constituindo caixas distritais, e a destas constituindo a Caixa Central de Crédito Agrícola, que, quando organizada, terá a sua sede em Lisboa, e funcionará junto da Associação Central de Agricultura Portuguesa, sindicato agrícola central» (artigo 14.u*.

Nenhuma caixa podia começar a funcionar sem que os seus estatutos houvessem sido aprovados (artigo 17.u) pelo Governo, precedendo parecer afirmativo d'a Junta do Crédito Agrícola (artigo 16;').

À )unta do Crédito Agrícola competia distribuir o fundo especial do crédito agrícola criado pelo artigo 5." C) fiscalizar a sua aplicação c superintender em todos os serviços de crédito agrícola por este diploma organizados e regulamentados {arrigo 47.").

Os empréstimos eram feitos pela Junta às diversas caixas (artigo 34."), mas, logo que fosse constituída uma federação distrital, os empréstimos às caixas locais federadas passavam a ser feitos pela Junta a pedido e por intermédio da respectiva caixa distrital e sob responsabilidade solidária da mesma caixa e da caixa local beneficiada (artigo 45.°), e quando estivesse organizada a Caixa Central, a Junta só com ela transaccionaria e só a ela faria «quaisquer empréstimos para operações de crédito agrícola, cumprindo à gerência efa Caixa Central distribuir os capitais que assim obtiver pelas caixas distritais que os houverem solicitado, as quais por seu turno os fornecerão às caixas locais» (artigo 46.°).

O sistema do crédito agrícola foi reformulado pela Lei n.° 215, de 30 de Junho de 1914, que, contudo, não alterou os aspectos referidos do regime precedente, excepto quanto ao sistema de responsabilidade das caixas, que passou a ter três modalidades possíveis (artigo 14.°, § 1.°):

Responsabilidade limitada ao capital social;

Responsabilidade solidária e ilimitada de todos os seus sócios;

Responsabilidade limitada de parte dos seus sócios e solidária e ilimitada dos outros.

O Decreto n.° 4022, de 29 de Março de 1918, visando reforçar o crédito agrícola, elevou o montante do fundo a ele destinado, alargou o âmbito das operações de crédito agrícola e esclareceu, alterou e desenvolveu algumas disposições da Lei n.° 215.

A Junta do Crédito Agrícola foi entretanto extinta, passando as suas atribuições e competência para a Direcção do Crédito e das Instituições Sociais Agrícolas, da Secretaria de Estado da Agricultura (Decreto n.u 4523, de 30 de Maio de 1918).

Culminando esta fase, o Decreto n.° 5219, de S de Janeiro de 1919, aprovou o Regulamento do Crédito c das Instituições Sociais Agrícolas (partes i e n), extenso documento que se refere em detalhe aos objectivos, funcionamento e organização das caixas, aos sindicatos agrícolas e associações pecuárias, às uniões distritais e regionais e, finalmente, à sua união central.

Quando, em 1929 (u), foi promulgada a reorganização geral do crédito oficial, os serviços do crédito agrícola mútuo foram integrados na Caixa Nacional de Crédito, vindo o artigo 5.° do Decreto n.° 18 135, de 27 de Março de 1930, a dispor que «a constituição das caixas de crédito agrícola mútuo, bem como a sua organização e fiscalização ficam dependendo exclusivamente da Caixa Nacional de Crédito, assumindo o seu conselho de administração os poderes e funções que pela legislação em vigor eram atribuídos à Caixa Geral de Crédito Agrícola, ficando no Ministério da Agricultura todos os serviços relativos às outras associações agrícolas».

Como refere Henrique de Barros (24), o crédito agrícola cooperativo não apresentou, desde então, progressos dignos de nota.

9 — Foi a essa situação de estagnação que o Decreto-Lei n.° 231/82 (") pretendeu pôr cobro, e simultaneamente pôr termo à marginalização a que as caixas haviam sido votadas quanto à sua condição de cooperativas. «Na verdade», prossegue o respectivo preâmbulo, «porque ao arrepio de princípios que o direito constituíra em lei, foi-se mostrando intolerável uma disciplina assente em rígidos e ultrapassados pressupostos tutelares, que, extravasando em muito o aceitável plano da fiscalização da sua actividade de crédito, se projectava sobre a própria vida interna das cooperativas, que a Constituição e as leis vedam à ingerência administrativa do Estado.»

Tendo presente esse duplo objectivo, o próprio legislador salientou, entre as soluções adoptadas, as seguintes:

a) Plena integração das caixas agrícolas no regime geral das instituições de crédito e das cooperativas, com a resultante consagração das mais rigorosas condições de autonomia de decisão, somente limitada pelo acatamento