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II SÉRIE — NÚMERO 88
mente os princípios fundamentais de cooperativismo definidos pela Aliança Cooperativa Internacional nos Congressos de Paris (1937) e de Viena (1966); 5.° Não se evidencia que o regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n." 321/82, designadamente os seus artigos 4.°, 6.° a 9.°, 42." a 45." e 52." a 57.°, viole a Constituição ou os «princípios cooperativos» para que a mesma remete, pelo que também não surge como materialmente inconstitucional.
Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 19 de Junho de 1986.
(') A redacção deste artigo foi alterada pelo Decreto-Lei n." 406/83, de 19 de Novembro, aprovado ao abrigo da autorização legislutivD conferida pela Lei n.° 11/83, de 16 de Agosto. Dele passou agora a constar:
1 — é permitido o exercício das actividades bancária c seguradora por empresas privadas c outras entidades da mesma natureza.
2 — ..................................................................
3 — ..................................................................
4 — Pode ser objecto de regulamentação especial a actividade das caixas económicas, das cooperativas dc credito, das caixas de crédito agrícola, das sociedades dc desenvolvimento regional c das instituições paraban-cárias. na medida em que o justifiquem as características que lhe são próprias.
A modificação deste n.° 4 —do qual desapareceu a menção ao prazo dentro do qual devia ser publicado o decreto--Ici — não afecta, porém, a subsistência do interesse do presente parecer, pois que o diploma impugnado (o Decreto-Lei n.° 231/82) foi publicado no domínio da redacção primitiva do preceito. O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.° 25/ 85, publicado no Diário cia República, 2." série, n." 98, de 26 de Abril de 1985, não julgou inconstitucionais os artigos I.° e 3.° da Lei n.° 11/83. nem o Decreto-Lei n." 406/83.
(') Corresponde-lhe, sem alterações, a alínea /') do n." 1 do artigo 168.° da Constituição revista.
(') O n.° 2 corresponde, sem alterações, ao n.° 3 do artigo 85." da Consliluição revista.
(') Sobre a matéria, v. J. ). Comes Canotilho, Direito Constitucional, 4.a ed., Coimbra, 1986, pp. 622 c segs. Sobre o tema da delegação legislativa, cf. Eduardo Garcia de Entcr-ria, Legislación Delegada, Potcstad Reglamenlaria y Control Judicial, Madrid. Editorial Tccnos. 1970.
O O que nos dispensa de tomar posição quanto ao momento relevante para apurar do respeito pelos prazos das autorizações legislativas (aprovação, promulgação, referenda, publicação?). Sobre o artigo 76." da Constituição italiana, ver o capitulo xv («Dclegazione legislativa») da obra de Paolo Giocoli NaccA, // Tempo netla Costiiuzione, Pádua, ed. Cedam. 1984, pp. 153 e segs.
Em caso paralelo, o Tribunal Constitucional entendeu que a norma dc uma lei da Assembleia da República que fixa prazo ao Governo para legislar sobre matéria da competência concorrente dos dois órgãos não constitui uma autorização legislativa, mas mera «injunção política», «juridicamente irrelevante», pelo que do seu incumprimento ou do seu cumprimento intempestivo não resulta qualquer inconstitucionalidade (Acórdão n." 78/84, de 17 de Julho de 1984, no Diário da República. 2.° série, n.° 9, de 11 de Janeiro de 1985, p. 397).
(6) Após a revisão dc 1982, dispõem os n."' 2, 3 e 4 deste artigo 61.°:
2—A todos é reconhecido o direito à livre consti-luição de cooperativas, desde que observados os princípios cooperativos.
3 — As cooperativas desenvolvem livremente as suas actividades c podem agrupar-se em uniões, federações e confederações.
4 — ê reconhecido o direito de autogestão, nos termos di! lei.
Os novos n.°" 2 e 3 correspondem aos primitivos artigos 61.", n." 1, e 84.", n.°* 2 («Sem prejuízo do seu enquadramento no 1'lano, e desde que observados os princípios cooperativos, não haverá restrições à constituição de cooperativas, as quais podem livremente agrupar-se em uniões, íederações c confederações.») c 3 («A constituição e o funcionamento das cooperativas não dependem de qualquer autorização.»).
O n." 3 do novo artigo 84.°, correspondente ao n.° 2 do primitivo artigo 61.", dispõe que «são apoiadas pelo Estado a: experiências viáveis dc autogestão».
(') Mantido sem alterações após a revisão de 1982.
(') Corresponde-lhe, sem alterações, o n.° 3 do artigo 85.* d;i Constituição revista.
(') No artigo 89." da Constituição revista substituiu-se. no ¡voemio do n." 2, a palavra «colectivizados» pela expressão «pertencentes a entidades públicas ou a comunidades».
(I0) Constituição da República Portuguesa Anotada, 2° ed., I." vol.. Coimbra, 1984, p. 329.
(") Lições sobre a Constituição Económica Portuguesa, vol. i. AAFD, 1984, pp. 92 e segs.
O3) «O cooperativismo e a Constituição», em Estudos sobre a Constituição, 2° vol., Lisboa, Livraria Petrony, 1978, pp. 373 o segs. em particular pp. 394 e segs.
Sobre os «princípios cooperativos», cf. também José Simões Patrício. Curso de Direito Económico, 2° ed., AAFDL, 1981. pp. 229 e segs., e Carlos Ferreira de Almeida, Direito Económico, i parte, AAFDL. 1979, pp. 263 e segs.
Na matéria, é fundamental o ensinamento de António Sérgio, cf. a obra colectiva, por cie dirigida, O Cooperativismo — Objectivo e Modalidades, sem data.
(") Cooperatismo y cooperativismo, UTEHA (México), 1968, p. 63.
v") Salvador Marbán Santos, ob. cit., pp. 71-72.
(") A história da ACI, nomeadamente a descrição das suas fases segundo Charles Cide, é abordada por Cl. Vienney, «De la 'Republique coopérative' ã 1'Alliance coopérative in-tcrnatiomle dois 1'ceuvre de Charles Gide», Archives inter-nationules de sociologie de la coopération et du développe-ment, n." 39 (laneiro-)unho de 1976), Paris, pp. 106-122.
(") Sérvulo Correia («Elementos de um regime da cooperação» em Estudos Sociais e Cooperativos, ano v, n." 17, Março de 1966, pp. 127-135) comenta com certo desenvolvimento estes princípios. Do mesmo autor, v. O Sector Cooperativo Português.
físpecificamente sobre cooperativismo agrícola, além da obra de Henrique dc Barros adiante citada, consultar: R. H. Gret-ton. As Cooperativos Agrícolas, trad. port., Perspectivas & Realidades, 1976; (can Rozier, Les coopúratives agricoles, Paris, Librairies Tcchp.iqucs, 1962; Jacques Berthelot, Les coopéra-tives agricoles en économie concurrentielle, Paris, ed. Cujas, 1972; Pierre Grilles Gourlay, Coopératives agricoles, Paris, Dalloz, 1980, e )ean Poitiers, La coopération agricole, Paris, Dalloz, 1971.
(") O Instituto de Estudos Cooperativos, de Paris, organizou em Liège. em Março de 1966, antecedendo a realização do 24." Congresso da ACI, um colóquio, onde foram debatidos os diversos aspectos suscitados pela actualização dos princípios e recolhidos os pontos de vista de sectores e origens diversos. Dos trabalhos deste colóquio resultou a publicação Les príncipes coopératils. Hier, aujourdhui, demuin. Paris. Êditions de L'Institut des Êtades Coopératives, 1967, 531 p., que constitui ura vasto repositório sobre as questões debatidas.
(") Archives internationales de sociologie de la coopération et du développement, Paris, n.° 39, 5aneiro-Junho de 1976. pp. 128-129.
í") Ob. cit., pp. 399 e 400. ' (") O texto integral desta resolução pode ver-se em Revue des études coopératives, n." 86, 4." trimestre de 1976, Paris, pp. 10D-I10.
Os textos dos Estudos de Rochdalc (os primitivos e as alterações de 1854) e dos Estatutos da ACI podem ler-se em Jorge de Jesus Ferreira Alves, O Cooperativismo e os Principios Cooperativos na Constituição Portuguesa, Coimbra, Coimbra Editora, L.°*. 1980, pp. 91 e segs, e 107 e segs., respectivamente.
{") Cooperação Agrícola, Livros Horizonte, Lisboa, sem data. pp. 99 e segs.
(") Dispunha o artigo 5." que «o Banco de Portugal, sob garantia do Estado e até à quantia que for fixada por acordo com o Governo, abrirá à Junta do Crédito Agrícola, na sede, cm Lisboa, e nas delegações distritais, um crédito em conta corrente, cumprindo à mesma Junta, nos termos do presente