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II SÉRIE - NÚMERO 88

nais aplicáveis e de outros procedimentos legalmente previstos (n.° 2 do artigo 7.°).

Quanto ao âmbito territorial, dispõem os artigos 8." e 9." — também apodados de inconstitucionais —, que integram o capítulo iv. O primeiro estabelece a regra geral (n.° 1) de que a área deve ser a do concelho onde as caixas tiverem a sede, excepto nos casos em que nos concelhos limítrofes não exista nenhuma outra em funcionamento, e na hipótese de ter ocorrido a fusão prevista no artigo 47." Porém, quanto à primeira excepção, quando for constituída uma caixa num concelho limítrofe à área de uma já existente, esta deixará de poder admitir novos membros residentes na área social da nova caixa (n.° 2). E o n.° 3 impede o registo de novas caixas que se proponham exercer actividade em concelho onde outra já estiver sediada.

O artigo 9.", por seu turno, sujeita também ao registo especial as delegações das caixas.

Os capítulos subsequentes ocupam-se do capital social (capítulo v — artigo 10."), dos associados (capítulo vi — artigos 11." e 12.°), dos órgãos sociais (capítulo vii — artigos 13." a 16."), dos meios dc financiamento (capítulo viu—artigo 17."), do crédito social (capítulo ix — artigos 18.J a 28.") c das operações activas (capítulo x — artigos 29." a 41.u), não se revelando necessário demorar-nos na sua análise, já que não vem questionada, nem se evidencia a inconstitucionalidade de qualquer das suas normas. O mesmo se passa, aliás, com os capítulos xri (artigos 47." a 49.°), sobre fusão, cisão e extinção, xiii (artigo 50."), sobre as organizações cooperativas de grau superior, e xtv (artigo 51.°), que atribui ao Banco de Portugal competência para a fiscalização das caixas, enquanto instituições dc crédito.

Restam, assim, os capítulos xi (artigos 42." e 46.°), sobre «solvabilidade e liquidez» e xv (artigos 52." a 57.°), sobre a «Caixa central».

No primeiro capítulo citado estabelece-se a regra geral da proibição da aquisição de bens imóveis, a título oneroso, para além dos necessários às instalações próprias das caixas ou dos seus agrupamentos; se esses bens lhes advierem por efeito de cessão, dação em cumprimento (ou garantia) de obrigações, devem as caixas proceder à sua alienação no prazo de três anos, que pode ser alargado, em casos excepcionais, mediante autorização do Banco de Portugal (artigo 42.°).

A escrituração e a constituição de provisões devem obedecer às instruções do Banco de Portugal (artigos 43.° e 44.°) (CT) c os resultados são obrigatoriamente integrados em reservas, nos termos do artigo 46.°, em caso algum havendo distribuição de excedentes pelos associados (artigo 45.").

Quanto à caixa central, o artigo 52." permite a sua constituição, entre as caixas e as suas organizações de grau superior (uniões), desde que no seu capital social participem, pelo menos, 50 das caixas agrícolas cm funcionamento e a Federação Nacional das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, competindo a esta promover a sua organização. A caixa central — à qual se aplicam as normas reguladoras das caixas agrícolas em tudo o que não estiver especialmente preceituado (artigo 53.")— conslituir-sc-á por escritura pública sob a forma de cooperativa de responsabilidade limitada

(artigo 54."), e o sen objecto vem definido no artigo 55." nos seguintes termos:

1 — A caixa central terá por objecto principal o financiamento da actividade creditícia das caixas suas associadas, centralizando, para isso, os excessos de liquidez nelas existentes e, em geral, os capitais que a este fim forem afectados.

2 — Poderá, ainda, a caixa central:

«) Representar as caixas agrícolas suas associadas ou não, nos serviços de compensação do Buneo dc Portugal;

b) Prestar apoio técnico, no domínio do crédito, aos seus associados ou a terceiros;

c) Aplicar os seus excessos de liquidez no mercado de títulos ou. quando autorizada pelo Banco de Portugal, em qualquer outra operação financeira.

O artigo 56." dispõe sobre a obtenção de meios de financiamento para a caixa central (depósitos dos associados, contracção de empréstimos, recepção de fundos e bens, realização de operações de oferta c compra de fundos), e o último preceito do diploma, o artigo 57.", estabelece que o capital social da caixa central c variável e ilimitado, representado por títulos dc capital nominativos, não podendo nenhuma das associadas deter mais de 10 % (n." 1), só se podendo constituir a caixa central quando se encontrar subscrito o capital social mínimo de 100 000 contos e realizado, pelo menos, melado desse montante (n." 2).

10 — Confrontando agora o Dccrelo-Lei n.° 231/ 82 e o Regime Jurídico por ele aprovado, especialmente os assinalados artigos 4.", 6." a 9.", 42." a 45." e 52." a 57.", com os preceitos constitucionais já transcritos (supra, n." 5), impõe-se desde já a afirmação dc qcc — para além da disposição do artigo 167", alínea

Resta, assim, o n." 1 do artigo 61." (hoje, n." 2), relativo à liberdade de constituição de cooperativas e ao respeito dos princípios cooperativos, cuja definição delineámos supra (n." 6).

Nesta matéria, c decisivo fazer uma díslinção fundamental — pois, ao que supomos, por não ter sido feita c que surgiu a presente petição— entre «liberdade cooperativa» e «liberdade de empresa». Como escrevem |. |. Comes Canotilho c Vital Moreira (Jv), em anotação ao artigo 61":

Se a liberdade cooperativa (ou seja o direito de constituir cooperativas, bem como o direito dc estas se organizarem c actuarem livremente) beneficia dc absoluta protecção constitucional, já não acontece seguramente o mesmo com a sua actividade económica. Uma coisa é a liberdade cooperativa, outra coisa é a liberdade de empresa das cooperativas, havendo esta última de submeter-se às regras gerais da «consliluição económica f...|». Pese embora o teor da 1." parle do n." 3 («as cooperativas desenvolvem livremente