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11 DE JULHO DE 1986

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devido às normas necessárias à execução da política de crédito, definidas pelas entidades competentes, designadamente o Ministério das Finanças e do Plano e o Banco de Portugal, a este último ficando, naturalmente, deferida a função de fiscalização e acompanhamento da actividade creditícia das caixas agrícolas.

Perde, assim, sentido a preocupação tendente ao tratamento minucioso da actividade e organização das caixas agrícolas, que deverão pautar-se pela legislação aplicável a cada caso. Matérias que na anterior legislação eram alvo de exaustivo tratamento — caso, por exemplo, das regras de gestão e funcionamento interno das cooperativas ou da formalização e garantia das operações de crédito — passam agora a ser regidas por legislação própria das cooperativas ou das instituições de crédito, competindo ao Banco de Portugal, naturalmente, e às instâncias federativas do crédito agrícola mútuo o desenvolvimento das acções formativas necessárias ao geral conhecimento e domínio dessas regras pelos agentes e beneficiários;

b) Substituição do actual regime de financiamento da actividade creditícia das caixas agrícolas pela Caixa Geral de Depósitos por outro integrado no sistema de financiamento à agricultura e pescas, a cargo do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, sem que, anote-se, para este Instituto sejam transferidos os poderes dc tutela que, nos termos da legislação anterior, eram completamente cometidos àquela instituição de crédito; esses poderes de tutela são, como é óbvio, extintos;

c) Alargamento do conceito de operações de crédito agrícola às necessidades de desenvolvimento rural, de modo a abranger não só as actividades imediatamente produtivas, mas também as que, proporcionando o progresso das comunidades rurais, nos aspectos económico, social e humano, contribuem, afinal e poderosamente, para a melhoria das condições do exercício e resultado daquelas actividades.

Desta solução resulta também o alargamento do leque de potenciais beneficiários das operações de crédito, o que vale dizer dos possíveis associados, a todas as pessoas singulares ou colectivas com actividades sub-sumíveis ao conceito acima descrito;

d) Consagração e aperfeiçoamento das disposições contidas no Decreto-Lei n.° 69/81, de 7 de Abril, que agora se revoga, de forma a adequar à realidade a capacidade de endividamento das caixas agrícolas, sem prejuízo das necessárias garantias de solvabilidade e liquidez;

é) Definição das caixas agrícolas de responsabilidade limitada como produto da transformação das caixas de responsabilidade ilimitada ou mista, em atenção a uma demonstrada solidez técnica e patrimonial, dedutível da sua situação líquida, e sua aproximação mais íntima do regime das instituições de crédito tradicionais;

/) Aplicação às caixas agrícolas do plano de contas do sistema bancário, depois de devidamente adaptado;

g) Organização territorial do crédito agrícola mútuo, baseado no âmbito territorial (concelhio) das caixas agrícolas, susceptível, no entanto, dc correcção através da fusão de caixas, delimitação da área das uniões regionais em função da das regiões agrárias e previsão de uma caixa central do crédito agrícola mútuo.

Relativamente à Federação Nacional, e pela primeira vez em Portugal, importantes funções, normalmente desempenhadas por entidades públicas, são confiadas a uma federação, esperando-se que o seu correcto exercício venha a justificar o alargamento do respectivo âmbito.

Quanto à caixa central, espera-se ter criado um adequado instrumento de gestão e coordenação de excessos de liquidez existentes no sistema de crédito agrícola mútuo, assim se provando a sua maior eficácia e autonomia.

As caixas são agora definidas como «instituições especiais de crédito sob a forma cooperativa, constituídas nos termos do Código Cooperativo, e pertencentes ao ramo do crédito, cujo objecto é o exercício de funções de crédito agrícola em favor dos seus associados e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária que sejam instrumentos em relação àquelas funções e lhes não estejam especialmente vedados» (artigo 1.°, n." 1, do Regime Jurídico) e consideradas «pessoas colectivas de utilidade pública» (n." 2 do mesmo preceito), podendo constituir-se sob a forma de:

a) Responsabilidade solidária e ilimitada de todos os associados;

6) Responsabilidade mista: solidária e ilimitada de parte dos associados e responsabilidade limitada ao capital subscrito, se se tratar de pessoas colectivas de direito público ou de pessoas colectivas de utilidade pública.

Dispõe, porém, o n.ü 1 do artigo 4." —uma das disposições acusadas de inconstitucionalidade pela peticionante— que «quando a situação líquida de uma caixa agrícola for de, pelo menos, 100 000 contos,, poderá o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, autorizar a sua transformação em caixa agrícola de responsabilidade limitada».

O capítulo ni, integrando os artigos 6." e 7." — também eles acusados de inconstitucionalidade—, prevê um registo especial das caixas, «nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.° 353-S/77, de 29 de Agosto O, com as necessárias adaptações (n." 1 do artigo 6.°), a cargo do Banco de Portugal, que poderá recusar (em decisão fundamentada, recorrível contenciosamente — n." 5) se os estatutos contrariarem as disposições legais, gerais ou especiais, reguladoras das instituições de crédito (n.° 2 do artigo 6.°), e sem o qual as caixas não podem praticar quaisquer actos inerentes à sua qualidade de instituição de crédito (n.° 1 do artigo 7.°), sob pena de serem dissolvidas judicialmente, a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo das sanções crimi-