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11 DE JULHO DE 1986

3383

Conclui-se, assim, pela improcedência da argumentação referenciada sob a alínea a) do n.° 1 deste parecer.

III

5 — Entrando agora nas objecções de carácter substancial, há que recordar que, enquanto no requerimento do grupo de deputados apenas se manifestam dúvidas sobre se o Dccreto-Lei n.° 231/82 mantém a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo dentro dcs limites das suas características próprias [o que, a não ser assim, implicaria violação dos artigos 83.°, n." 2, 85.u, n.ü 2, 89.u, n.u 2, e 167.°, alínea p), da Constituição], na petição da UN1CAMA afirma-se que diversos artigos do regime jurídico aprovado por aquele decreto-lei claramente violam os «princípios cooperativos», e, consequentemente, o artigo 61.°, n." 2, da Constituição.

Antes de prosseguirmos, interessará recordar o teor desses preceitos constitucionais invocados, na sua redacção original:

Artigo 61.° (6)

1 — Todos têm o direito de constituir cooperativas, devendo o Estado, de acordo com o Plano, estimular e apoiar as iniciativas nesse sentido.

2 — Serão apoiadas pelo Estado as experiências . de autogestão.

Artigo 83.°(7)

2 — As pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas, fora dos sectores básicos da economia, poderão, a título excepcional, ser integradas no sector privado, desde que os trabalhadores não optem pelo regime de autogestão ou de cooperativa.

Artigo 85.°

! — [...]

2 — A lei definirá os sectores básicos nos quais é vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza (*).

3.- [...]

Artigo 89.°

1 — í-]

2 — O sector público é constituído pelos bens e unidades de produção colectivizados sob os seguintes modos sociais de gestão:

o) Bens e unidades de produção geridos pelo Estado e por outras pessoas colectivas públicas;

b) Bens e unidades de produção com posse útil e gestão dos colectivos de trabalhadores;

c) Bens comunitários com posse útil e gestão das comunidades locais ('•).

3—[...]

4—[.A]

6 — A Constituição, como vimos, refere-se aos «princípios cooperativos», sem contudo os definir.

Segundo ]. I. Gomes Canotilho e Vital Moreira (,0):

Trata-se de um conceito que faz directamente apelo à sua definição na doutrina cooperativista.

tal como foi formulada pela Aliança Cooperativa Internacional nos Congressos de Paris (1937) e de Viena (1966). Entre esses princípios destacam-se:

a) Liberdade de adesão (princípio da porta aberta);

b) Não discriminação social, política, racial ou religiosa:

c) Democraticidade interna (princípio da gestão democrática);

d) Limitação da taxa de juro, no caso de pagamento de juros ao capital social;

e) Repartição cooperativa de excedentes ou economias eventuais;'

/) Promoção do ensino dos princípios e técnicas cooperat i vas;

g) Cooperação activa, à escala local, nacional e internacional, com outras cooperativas.

Guilherme de Oliveira Martins ("), depois de referir que normalmente se referem como princípios fundamentais do cooperativismo:

a) A livre adesão e saída;

b) A igualdade participativa através de métodos democráticos;

c) A existência de um juro limitado de capital;

d) A distribuição dos excedentes proporcionalmente às operações realizadas pelos cooperadores ou ao trabalho e serviços por eles prestados;

e) A existência de finalidades educacionais e éticas;

recorda que a legislação portuguesa define, no Código Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n." 454/80, de 9 de Outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.° 238/ 81, de 10 de Agosto), quais são os princípios cooperativos, dentro, aliás, da tradição de Rochdale e da Aliança Cooperativa Internacional. Nestes termos, e segundo o artigo 3." do referido diploma, «as cooperativas observarão, na sua constituição e funcionamento, os princípios cooperativos, nomeadamente:

a) O número de membros e o capital são variáveis:

b) A admissão ou a demissão constituem um acto livre e voluntário;

c) A admissão ou a exclusão de cooperadores não podem ser objecto de restrições, nem de discriminações resultantes de ascendência, sexo, raça, língua, nacionalidade, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social;

d) Os órgãos sociais são eleitos por métodos democráticos, segundo o processo prescrito pelos estatutos, e subordinados ao princípio da plena igualdade, em direitos e deveres, de todos os seus membros;

e) O direito de voto nas cooperativas de 1.° grau baseia-se no princípio da atribuição de um voto singular a cada membro, independentemente da sua participação no capital social, podendo, contudo, a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo prever, quanto às cooperativas poli-