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19 DE AGOSTO DE 1986

3705

ARTIGO 35.' (Composição amigáveil)

Se us parles lhe tiverem cunfiado essa função, o tribunal poderá decidi* er—íilígio por apelo à composição das partes na base do equilíbrio dos interesses cm jogo.

CAPÍTULO VIU Disposições finais

ARTIGO 36.' (Alterações ao Código de Processo Civil)

São alterados c substituídos nos termos deste artigo os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:

Artigo 90."

'[...]

1 —....................................................

2 — Se a decisão tiver sido proferida por árbitros em arbitragem que tenha tido lugar em território português, c competente para a execução o tribunal da comarca do lugar da arbitragem.

Artigo 814.°

(Execução baseada em decisão arbitral)

t — São fundamentos de oposição à execução baseada cm sentença arbitral não só os previstos no artigo anterior mas também aqueles em que pode bascar-se a anulação judicial da mesma decisão.

2 — O tribunal indeferirá oíiciosamcnic o pedido dc execução quando reconhecer que o litígio não-podia ser cometido à decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lèi especial, exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito litigioso não ser disponível pelo seu titular.

ARTIGO 37.*

(Âmbito de aplicação na espaço)

O presente diploma aplica-se às arbitragens que tenham lugar cm território nacional.

ARTIGO 38.' (Arbitragem institucionalizada)

0 Governo definirá, mediante decreto-lei, o regime da outorga dc competência a determinadas entidades para realizarem arbitragens voluntárias institucionalizadas, com especificação, cm cada caso, do carácter especializado ou geral de lais arbitragens, bem como as regras de reapreciação c eventual revogação das autorizações concedidas, quando tal se justifique.

ARTIGO 39.* (Direito revogado)

1 —ê revogado o Dccrcto-Lei n." 243/84, de 17 de lulho.

2 — ê revogado o artigo 55." do Código das Custas judiciais.

3 — Ê revogado o título i do livro iv, «Do tribunal arbitral voluntário», do Código de Processo Civil.

ARTIGO 40.° (Entrada em vigor)

O presente diploma entra cm vigor três meses após a sua publicação.

Aprovada cm 24 de Julho de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.* 40/IV

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA EM MATÉRIA DE IMPOSTOS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea i), c 169.". n.° 2, da Constituição ,o seguinte:

ARTIGO I.*

Fica o Governo autorizado a:

a) Incluir na lista n do Código sobre o Valor Acrescentado as empreitadas em que são dono da obra cooperativas de construção c habitação constituídas nos termos legais;

b) Alterar a verba 14 da lista tu do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, dando--lhe a seguinte redacção:

Armas de fogo de qualquer natureza c suas parles, peças e acessórios, coro excepção das armas de guerra.

: c) Incluir, cm nova redacção ao artigo 44* do Código da Contribuição Industrial, a possibilidade de abranger no incentivo nele previsto os investimentos de lucros retidos que o contribuinte promova, sob a forma de capital, cm empresa nacional em que detenha ou passe a deter, pelo menos, 10 % do capital social, desde que, neste último caso, um valor igual ao da quantia paga pela participação seja investido c financiado por capitais próprios ou suprimentos, na empresa cm que for tomada posição.

ARTIGO 2.*

A presente autorização legislativa é concedida até 31 de Dezembro de 1986.

Aprovada em 26 de julho de 1986.

O Presidente du Assembleia da República. Fernando Monteiro do Amaral.