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II SÉRIE - NÚMERO 98

h) Propor ao Governo a adopção de medidas administrativas com os objectivos a que se refere a alinea anterior;

i) Emitir os pareceres que lhe forem solicitados pela AssembJetfl da República e pelo Governo no âmbito das suas atribuições;

/') Dar publicidade, com intuito preventivo, às condenações cm processo penal ou disciplinar por infracção do âmbito da sua competência, depois do trânsito cm julgado;

/) Emitir um relatório das suas actividades, a apresentar à Assembleia da República, no termo dc cada ano.

Artigo 10." (Processo)

t — Os actos c diligencias da Alta Autoridade, praticados no cumprimento dos suas atribuições, não estão sujeitos a formalismos especiais, não podendo, todavia, aquela adoptar, cm matéria dc recolha dc provas, procedimentos que ofendam os direitos, liberdades, garantias c interesses legítimos dos cidadãos.

2 — Em qualquer momcnlo e mediante despacho fundamentado do Allo-Comissáiio contra a Corrupção, pode ser determinado o arquivamento dos processos, nbslcndo-sc dc actuar no seu âmbito, designadamente quando se trate dc factos exclusivos da sua esfera de competencia, quando as queixas não estejam devidamente fundamentadas ou no caso dc insuficiência ou ausência dc prova bastante para a instauração dc procedimento criminal ou disciplinar.

3 — A audição dos visados nos processos instaurados na Alta Autoridade é obrigatória, salvo cm caso dc arquivamento dos processos ou quando aqueles possuir- vir a assumir a qualidade dc arguidos cm processo penal.

4 — No caso dc arquivamento, a audição é obrigatória a pedido dos visados.

5— Será sempre dado conhecimento do despacho final dc cada processo às entidades que tiverem solicitado a intervenção da Alta Autoridade, bem como às pessoas visadas, se tiverem sido ouvidas e as circunstâncias o permitirem.

6 — Os actos da Alta Autoridade não são passíveis dc recurso, mas podem ser sempre objecto de reclamação para o Alto-Comissário contra a Corrupção.

7 — Os actos e diligencias da Alta Autoridade estão isentos de custas e de imposto do selo.

Artigo 11.*

(Privilégios; Incompatibilidades; duração do mandato: exoneração; substituição)

1 — O Alto-Comissário contra a Corrupção goza dos privilegios e está sujeito às incompatibilidades previstos na lei para os magistrados judiciais, c não pode desenvolver quaisquer actividades político-partidarias ou sindicais ou com elas relacionadas, nomeadamente cm fundações, nem exercer funções ou cargos cm órgãos dc partidos ou associações de natureza política ou sindical.

2 — É igualmente incompatível com o desempenho do cargo dc Alto-Comissário contra a Corrupção o exercício de qualquer função de natureza pública oü privada.

3 — Ao Alto-Comissário contra a Corrupção é conferido estatuto equivalente ao de ministro, com as inerentes honras, regalias, categoria, remuneração e demais direitos.

4 — O mandato tem a duração de quatro anos, mas o titular do cargo mantém-se em funções até h tomada de posse do sucessor.

5 — O Alto-Comissário contra a Corrupção só pode ser exonerado por impossibilidade física permanente ou incompatibilidade superveniente declaradas pelo Tribunal Constitucional, por renúncia comunicada ao Presidente da Assembleia da República, ou demitido em resultado dc processo disciplinar ou penal.

6 — Nas suas ausências ou impedimentos prolongados, o Alto-Comissário contra a Corrupção c substituído pelo alto-comissário-adjunto que aquele designar ou, na falta dc designação, pelo mais idoso.

Artigo 12.° (Pessoal)

1 —No exercício das suas funções, o Alto-Comissário contra a Corrupção c apoiado por:

a) Ate dois altos-comissários-adjuntos, com estatuto equivalente ao dc direclor-gcral. que o coadjuvarão, no uso dc poderes delegados;

6) Até doze assesores, remunerados pelas letras B c C da tabela de vencimentos da função pública, que prestarão apoio técnico especializado;

c) O pessoal de apoio necessário ao cabal desempenho das suas funções;

d) Até quatro coordenadores com funções a definir pelo Alto-Comissário contra a Corrupção.

2 — O pessoal a que se refere o número anterior é livremente designado e exonerado pelo Alto-Comissário contra a Corrupção, podendo ser requisitado, destacado ou contratado, nos termos da lei aplicável, considerando-se, para todos os efeitos, cm exercício de funções a partir da data do despacho da sua designação, independentemente de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas e a publicação cm Diário da Rvpública.

3— O pessoal da Alta Autoridade não pode ser prejudicado na estabilidade da sua carreira, no regime dc segurança social c demais regalias de que beneficie, contando, designadamente, o tempo dc serviço, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar dc origem.

4 — O pessoal contratado pela Alta Autoridade não adquire, só por esse facto, a qualidade de agente administrativo, c os respectivos contratos devem ser reduzidos a escrito, deles constando o prazo da sua duração e a remuneração a que tem direito.

5 — Sempre que sc revele útil ou conveniente, pode o Alto-Comissário contra a Corrupção solicitar aos serviços públicos competentes a colocação temporária na Alta Autoridade dos funcionários necessários à execução das diligencias c dos actos previstos no n.° 1 do artigo 6.°, ou impostos pelo dever geral de cooperação previsto no artigo 5.°

6 — O Alto-Comissário contra a Corrupção pode. cm casos excepcionais, celebrar contratos com outras