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19 DE AGOSTO DE 1986

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Artigo 51."

1 —O Ministro da República 6 nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvidos o. CBftselho de Estado e a Assembleia Regional.

2 — O Governo, antes de formular a sua proposta, consultará o Governo Regional.

Artigo .52."

h) Assegurar o governo da Região cm caso de dissolução dos órgãos regionais.

Artigo 59."

No âmbito das competências dos órgãos regionais, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pulo Governo Regional.

Artigo 63."

I — A realidade geográfica, económica, social c cultural que cada ilha constitui reflecti r-sc-á progressivamente na organização administrativa do arquipélago numa aglutinação dc funções destinadas a melhor servir a população respectiva c, simultaneamente, a incentivar a unidade do povo açoriano.

Artigo 65."

1 — O Conselho dc Ilha é constituído pelos presidentes das assembleias c câmaras municipais da respectiva ilha e por um presidente dc junta dc freguesia designado por cada uma das assembleias municipais.

2 — Os deputados eleitos pelo círculo eleitoral da respectiva ilha poderão participar nas reuniões do Conselho de (lha, sem direito a voto.

Artigo 69."

A constituição, organização e funcionamento do Conselho de Ilha, bem como os direitos e deveres dos seus membros, são regulados por decreto legislativo regional.

Artigo 82.°

6) Todos os impostos, laxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo. ps direitos aduaneiros c demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos c diferenciain dc preços sobre a gasolina c outros derivados do petróleo;

c) Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado e o-imposlo sobre a venda dc veículos;

ARTIGO 2.'

Aditam-se à Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto: os n.0" 2 c 3 ao artigo 6."; uma alínea g) ao arligo 20."; os artigos 22.g-A, 22.°-b\ 22."-C, 22."-D, 22.--I-: c 25.°-A; as alíneas ci), cu), cui), civ), cv), htt c n\) au n." 1 do artigo 26."; os n.'" 3, 4 e 5 ao artigo 26.": os artigos 3I."-A, 4l."-A. 42."-A, 42."-», 42."-C c 42."-0; as alíneas ai) e /i) ao arligo 44."; os artigos 45."~A, 53."-A e 63."-A; a alínea ci) ao artigo 82.", c o artigo 82.°-A, todos com a seguinte redacção:

Artigo 6."

2 — Os símbolos regionais referidos no número anterior serão usados sempre conjuntamente com os símbolos nacionais nas cerimónias oficiais e nos edifícios públicos, civis c militares.

3 — Os símbolos regionais são reconhecidos cm todo o território nacional e devem ter o tratamento oiicial c protocolar correspondente.

Artigo 20."

g) Requerer a constituição de comissões parlamentares regionais dc inquérito.

Artigo 22.°-A

1 — Os deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, no seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais por causa do desempenho do mandato.

2 — O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos.

3 — £ facultado aos deputados o regime de afectação permanente durante o exercício do seu mandato.

Artigo 22.°-B

Os deputados gozam dos seguintes direitos e regalias:

a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b) Livre trânsito, em lodos os locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas:

c) Cartão especial dc identificação e passaporte especial;

d) Subsídios c outras regalias determinados por decreto legislativo regional.

Artigo 22.»-C

1 — Os deputados beneficiam do regime de previdencia social aplicável aos funcionários públicos.

2 — No caso dc algum deputado optar pelo regime de previdencia da sua actividade profissional, caberá ã Assembleia a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.