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II SÉRIE — NÚMERO 98

DECRETO N.° 45/IV autorização ao governo para abolir certos impostos

A Assembleia da .-Kpúbliea decreta, nos termos da alínea do artigo 164.-'. da alínea /) do n." I e do n." 2 do artigo 168.'' da Constituição, o seguinte:

artigo l."

fí concedida ao Coverno autorização legislativa para abolir os seguintes tributos:

Alínea a) do artigo 2." da Lei n." 216. de 30 dc

junho de 1914: Alínea a) do arligo 2." da Lei n." 1415. dc 21 de

Abril de 1923: Aünca a) do artigo 2." da Lei n." 1461. dc 15 de

Acosto de 1923; Alínea ti) do artigo 2." da Lei n." 1585, dc 15 de

Abril de 1924: N." 2 do artigo 5." do Decreto n." 15 204, dc

19 dc Março dc 1928: Alínea b) do arligo 6." do Decreto n." 15 403,

de 14 de Abril dc 1928: N: j do artigo 4." do Decrcto-Lci n." 40 172,

do 26 dc Maio dc 1955.

ARTIGO 2'."

C concedida ao Coverno autorização legislativa para abolir a carga tributária resultante da disposto nos Decrctos-Lcis n."* 75-h/86 c 75-C/86. dc 23 dc Abril.

ARTIGO j>."

As disposições legais a aprovar pelo Coverno no âmbito das autorizações legislativas ora concedidas lerão como sentido a alteração do sistema dc taxas portuárias em vigor c do sistema de taxas dos organismos de coordenação económica; face aos imperativos da integração dc Portugal nas Comunidades Europeias c ás exigências da simplificação, racionalização c eliminação dc tais sistemas.

ARTIGO 4.*

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca, caso não seja utilizada, no prazo Je 120 dias.

Aprovada cm 25 dc julho dc 1986.

ü Presidente da Assembleia da República. Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.* 46/IY

autorização ao governo para criar certos incentivos rscais

A Assembleia da República decreta, nus termos da alínea e) do artigo 164.". da alínea i) do n." i e do n." 2 do artigo 168." da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

f*. concedida autorização legislativa ão Coverno para estabelecer os seguintes incentivos liscais aplicáveis às

empresas que prossigam actividades de investigação c desenvolvimento:

u) Dedução na matéria colectável da contribuição industrial do montante dos investimentos realizados nas áreas do investigação c desenvolvimento reportada ao ano em que as despesas sejam efectuadas, não podendo, contudo, exceder 10% da matéria colectável;

h) Dedução na matéria colectável da contribuição industrial de reservas correspondentes aos lucros reinvestidos em actividades dc investigação e desenvolvimento.

ARTIGO 2."

Os incentivos liscais previstos no artigo anterior visam o estabelecimento de condições objectivas de estímulo ao exercício c desenvolvimento dc aclivid;»-des de investigação científica c desenvolvimento tecnológico no âmbito das empresas.

ARTIGO y

A autorização concedida pela presente lei caduca se não for utilizada no prazo dc 180 dias.

ARTIGO 4."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada cm 25 de Julho de 1986.

O Presidente da Assembleia da República. Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N* 47/IV

regime 00 estado de sitio e do estado de emergência

A Assembleia da República decreta, nos lermos dos artigos 164.". alínea d). 167.". alínea t). c 169.". n." 2, da Constituição, o seguinte:

regime 00 estado de sítio e 00 estado de emergência CAPÍTULO l Disposições gerais

ARTIGO I." (Estados de excepção)

1 — O estado dc sítio ou o estado dc emergência só podem ser declarados nos casos de agressão efecliva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem eonslilucional democrática ou dc calamidade pública.

2 — O estado de sítio ou o estado de emergência, declarados pela forma prevista na Constituição, rc-gem-se pelas normas constitucionais aplicáveis c pelo disposto nu presente lei.