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19 DE ACOSTO DE 1986

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3 — Quando a autorização ou a sua recusa forem deliberadas pela Comissão Permanente da Assembleia da República, assumirão a forma de resolução.

" Â"RTICO 16.» (Conteúdo da lai de autorização ou confirmação)

1 — A lei de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência conterá a definição do estado a declarar e a delimitação pormenorizada do âmbito da autorização concedida em relação a cada um dos elementos referidos no arligo 14."

2 — A lei dc confirmação da declaração do eslado de sítio ou do eslado de emergência deverá igualmente conter os elementos referidos no número anterior, não podendo, contudo, restringir o conteúdo do decreto de declaração.

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CAPÍTULO IV Oa execução da declaração

ARTIGO 17.' (Competência do Governo)

A execução da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Governo, que do» respectivos actos manterá informados o Presidente da República e a Assembleia da República.

ÁRTICO 18.«

(Funcionamento doa órgãos de direcção o fiscalização)

1 — Em estado de sítio ou em estado de emergência que abranja todo o território nacional, o Conselho Superior de Defesa Nacional mantém-se cm sessão permanente.

2 — Mantêm-se igualmente em sessão permanente, com vista ao pleno exercício das suas competências de defesa da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos, a Procuradoria-Geral da República e o Serviço do Provedor de Justiça.

ARTIGO 19.' (Competência daa autoridades)

Com salvaguarda do disposto nos artigos 8." e 9." c respectiva declaração, compete às autoridades, durante o estado de sítio ou o estado dc emergência, a tomada das providências c medidas necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade.

ARTIGO 20* (Execução a nivel regional e local)

I —Com observância do disposto no arligo 17.'. c sem prejuízo das competências do Ministro da República e dos órgãos dc governo próprio, o emprego das Forças Armadas para execução da declaração do estado

dc sítio nas regiões autónomas é assegurado pelo respectivo coinandante-ehcíe.

2 — Com observância do disposto no artigo 17.°, a execução da declaração do eslado dc emergência nas regiões autónomas ú assegurada pelo Ministro da República, cm cooperação com o governo regional.

3 — No ãmbilo dos poderes conferidos às autoridades militares, nos lermos do disposto no n." 2 do artigo 8.", a execução da declaração do estado de sitio no território continental, a nível local, é assegurada pelos comandantes militares, na arca do respectivo comando.

4 — Também sem prejuízo das atribuições do Governo da República, a execução da declaração do estudo de emergência no território continental, a nivel local, é coordenada pelos governadores civis, na área da respectiva jurisdição.

ARTIGO 21." (Comissários governamentais)

Em estado dc sítio ou cm estado dc emergência, pode o Governo nomear comissários da sua livre escolha para assegurar o funcionamento de institutos públicos, empresas públicas c nacionalizadas e outras empresas dc vital importância nessas circunstâncias, sem prejuízo do disposto na presente lei quanto à intervenção das autoridades militares.

ARTIGO 22." (Sujeição ao foro militar)

1 — Sem prejuízo da especificação dos crimes que à jurisdição dos tribunais militares devem ficar sujeitos nos termos da declaração do estado dc sítio, competirá a estes tribunais a instrução e o julgamento das infracções ao disposto naquela declaração.

2 — Aos tribunais militares caberá igualmente, nos termos do número anterior, a instrução e o julgamento dos crimes dolosos directamente relacionados com as causas que, nos termos da respectiva declaração, caracterizem e fundamentem o estado de sítio, praticados durante a sua vigência, contra a vida, a integridade física c u liberdade das pessoas, o dircilo dc informação, a segurança das comunicações, o património, a ordem c a tranquilidade públicas.

3 — Os crimes referidos são para o efeito equiparados aos essencialmente militares.

ARTIGO 23.* (Subsistência do foro civil)

1 — Com salvaguarda do disposto no artigo anlerior. bem como do que sobre esta matéria constar da declaração do estado de sitio ou do estado de emergência quanlo aos direitos, liberdades e garantias cujo exercício tiver sido suspenso ou restringido, nos lermos, da Consliluiçào e da presente lei. os tribunais comuns mantêm-se. na vigência daqueles eslados. no pleno exercício das suas competências c funções.