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II SÉRIE - NUMERO 98

a permanencia no posto policial para efeitos de identificação se limite ao tempo estritamente necessário, em caso algum excedendo seis horas, podendo a identificação realizarle por quafcfücr meio de prova, para esse eleito se garantindo ao ideiitiiicando a possibilidade de comunicação com pessoa da sua confiança; 56) Definição dc limites às medidas de coacção e de garantia patrimonial, cuja aplicação licará dependente da prévia constituição como arguido, e introdução de liguras menos lesivas dos direitos fundamentais mas igualmente prossecutoras das intencionalidades do processo penal, como o confinamento em residência ou o arresto preventivo;

37) Circunscrição da detenção fora do flagrante delito por acto de auioridade de polícia criminal ou do Ministério Público ao período de 48 horas, lindo o qual, a não se verificar a homologação judicial de captura, deverá o delido ser restituído à liberdade, esta-tuindo-se com rigor e dentro dos limites constitucionais o regime aplicável a situações de urgência e de perigo na demora quanto a certos crimes graves;

38) Acentuação do carácter provisório e subsidiário da prisão preventiva, especificação do catálogo das medidas dc liberdade provisória c das formas dc sancionamento da sua violação, com especial atenção às regras preconizadas a este propósito pelo Conselho da Europa; eliminação da categoria dos crimes incaucionáveis, deferindo-so ao juiz a competência para aferir da aplicabilidade ao caso da prisão preventiva em vez dc liberdade provisória, indicando sempre os fundamentos da decisão, a qual respeitará, relativamente aos crimes mais graves, um quadro dc valores legalmente estabelecido;

39) Determinação do tempo dc duração máxima da prisão preventiva, em função da gravidade do crime imputado, saivaguardando-sc adequadamente os casos de extraordinária complexidade processual cm curso à data da entrada em vigor da lei; impossibilidade de, cm qualquer caso, serem excedidos prazos razoáveis a lixar pela lei. entre o início do julgamento em primeira instância e bem assim entre aquele início e o trânsito em julgado da sentença condenatória; colocação em imediata liberdade dc todo o arguido relativamente ao qual aqueles prazos se mostrem excedidos, sem prejuízo de lhe poderem ser aplicadas medidas de liberdade provisória: garantia do habeos corpus, a requerer ao Supremo Tribunal de lustiça em petição apresentada perante a autoridade à ordem da qual o interessado se mantenha preso, enviando-sc a petição, de imediato, cora a informação que no caso couber, ao Supremo Tribuna) dc lustiça. que deliberará no prazo dc oito dias:

40) Pstabclccimcnto da discussão contraditória de qualquer pedido dc prorrogação da prisão preventiva;

41) Consagração do princípio pelo qual o recurso du aplicação de medidas de coacção processual só terá lugar em um grau;

42) Regulamentação dos pressupostos, das modalidades c dos processos relativos à reparação pelo Estado dos danos sofridos com a detenção ou prisão preventiva de carácter ilegal ou injustificado;

43) Regulamentação das condições em que deve ser prestada caução económica, como medida dc garantia patrimonial autónoma c distinta da exigível como meio de coacção;

'44) Manutenção, em legislação especial, da regulamentação do processo de extradição;

45) Existência de um inquérito preliminar, a cargo do Ministério Público, coadjuvado pc-lus órgãos de polícia criminal, com a finalidade de investigar a notícia do crime e dc proceder às determinações inerentes à decisão dc acusação ou não acusação, delinin-do-sc, nestes termos, ser o inquérito bastante para a introdução do leito em juízo; tornando-se necessária a prática dc actos que directamente sc prendam com os direitos fundamentais das pessoas, tais actos deverão ser presididos, praticados ou autorizados pelo juiz, o qual terá para o efeito na sua disponibilidade os órgãos dc polícia judiciária;

46) Admissibilidade, dentro das determinantes constitucionais, da suspensão provisória do processo quando, atento o carácter diminuto da culpa c a circunstância dc a pena abstractamente aplicável não exceder prisão por mais de três anos, o Ministério Público preveja que o cumprimento pelo arguido de determinadas injunções c regras de conduta seja suficiente para responder às exigências de prevenção que no caso se façam sentir, assegurando-se, cm termos adequados, a concordância do arguido c do ofendido;

47) Colocação dos órgãos de polícia judiciária sob orientação e nu dependência funcional

, do Ministério Público, e bem assim na do juiz, relativamente aos actos da sua competência;

48) Estabelecimento do poder-dever dos órgãos dc polícia judiciária de colherem notícia dos crimes, de impedirem, na medida do possível, as suas consequências e de realizarem os actos necessários e urgentes para assegurar todos os meios dc prova:

49) Obrigação dos órgãos dc polícia judiciária dc darem de imediato conhecimento ao Ministério Público dos crimes relativamente aos quais lenha sido aberto inquérito, de indicarem os meios dc prova recolhidos c dc porem à sua disposição as pessoas delidas:

50) Consagração do poder do Ministério Público dc interrogar imediatamente o detido durante a fase dc inquérito preliminar, com assistência dc defensor sempre que tal lhe for solicitado, quando o interrogatório não puder ser fcilo pelo juiz dc instrução logo cm aelo seguido à detenção, devendo de qualquer modo aprescnlá-lo ao juiz dc instrução, para o primeiro interrogatório c validação