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19 DE AGOSTO DE 1986

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cípio, do testemunho que não verse sobre factos concretos e de conhecimento directo, em particular do testemunho de «ouvir dizer»; consagração do privilégio de não auto--incriminaçãoí-

24) Regulamentação especifica da produção dc prova por acareação, cujo âmbito será alargado, por reconhecimento de pessoas ou de coisas, por revista dc pessoas, ou busca, bem como da reconstituição do facto;

25) Regulamentação rigorosa da admissibilidade dc. gravações, intercepção de correspondência c escutas telefónicas, mediante a salvaguarda de autorização judicial prévia c a enumeração restritiva dos casos de admissibilidade, limitados quanto aos fundamentos e condições, não podendo em qualquer caso abranger os defensores, excepto se tiverem participação na actividade criminosa;

26) Admissão, quanto às buscas, de excepção à necessária autorização judicial, havendo consentimento dos visados, devidamente documentado, ou tratando-se de detenção cm flagrante por crime punível com prisão, caso em que a busca constitui acto cautelar da prova subsequente à privação da liberdade;

27) Concretização do horário cm que são admitidas as buscas domiciliárias, assegurando-se a sua não realização durante a noite e a restrição da competência para a respectiva autorização ao juiz instrutor, salvo consentimento do visado;

28) Restrição absoluta em favor do juiz instrutor da competência para ordenar apreensão ou qualquer outro meio de controle de correspondência e proibição de intercepção, no caso de correspondência entre o arguido e o seu defensor;

29) Definição de um regime especial de dispensa dc autorização judicial prévia para as buscas domiciliárias, revistas, apreensões e detenções fora de flagrante delito nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a. vida ou a integridade de qualquer pessoa, devendo nesse caso a realização da diligência ser imediatamente comunicada ao juiz instrutor e por este validada, sob pena de nulidade;

30) Regime especial de controle das comunicações de ou para suspeitos, em casos de terrorismo e criminalidade violenta ou altamente organizada, a requerer pela Polícia judiciária a juiz de instrução competente, assegurando-se o funcionamento permanente do sistema e definindo-se, cm conformidade com os seus objectivos, a respectiva competência territorial, aplicando-se quanto ao mais o regime gerai;

31) Regulamentação específica da prova pericial, nomeadamente da perícia médico-legal e psiquiátrica, conjugando a m>íx

possível, a colegialidade do órgão ao qual a perícia é deferida; garantia de que a qualquer altura do processo a autoridade judiciária competente possa determinar, oficiosamente ou a requerimento, a prestação dc esclarecimentos complementares e a realização de novas pericias ou a renovação de perícias anteriores; definição, em matéria do valor probatório das perícias, de uma regra pela qual se presume subtraído à livre convicção do magistrado o juízo técnico, científico e artístico inerente às perícias, com obrigação de fundamentação de eventual divergência;

32) Regulamentação das formas de recolha (in-centivando-se quanto possível o recurso a parecer dos técnicos de reinserção social e de outros especialistas no sector, emitida na sua qualidade de auxiliares técnicos do tribunal) dos elementos necessários ao conhecimento da personalidade do arguido, bem como do meio social em que se insere, relevante para efeitos de liberdade provisória e prisão preventiva e de determinação das sanções aplicáveis, com proibição dc valoração, para estes* efeitos, de informações genéricas e de «ouvir dizer»; obrigatoriedade de relatório quando o arguido, à data da prática do facto, tivesse menos de 21*'anos, quando seja de admitir aplicação de sanção grave;

33) Sistematização do regime de segredo profissional e de Estado, regulamentando-se o meio processual para aferir a legitimidade da respectiva arguição e a eventualidade dc, por decisão do tribunal superior, se ordenar a prestação de testemunho com quebra dc tal sigilo, acautelando-se especialmente as condições restritivas em que a quebra pode ter lugar, e, quanto ao sigilo profissional, a prévia audição do organismo representativo da respectiva profissão e a decisão pela secção criminal do Supremo Tribunal dc lustiça. se a tal houver lugar;

34) Criação e rigorosa regulamentação de medidas cautelares e de polícia pura os casos em que. estando presentes necessidades conservatórias em: relação a meios dc prova perecíveis, a intervenção da autoridade judiciária competente e o consequente formalismo poderiam arrastar danos irreversíveis para as finalidades intrínsecas do processo penal:

35) Tipificação rigorosa, dentro da categoria cias mencionadas medidas cautelares e de polícia, das figuras do exame a vestígios, manutenção de pessoas no local, colheita dc informações, identificação dactiloscópica c fotográfica, revistas e buscas — excepto domiciliárias — e suspensão da expedição dc correspondência, tudo claramente delimitado relativamente aos-meios dc prova ordinários e salvaguardado pela intervenção homologa-dora da autoridade judiciária: garantia dc que os actos de identificação seiam semme reduzidos a auto e que. quando necessária,