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II SÉRIE — NÚMERO 99

mente cominada seja de admitir que só haja lugar à aplicação de pena de multa c ou de medida dc segurança não detentiva; neccssidade,_para aplicação de tal forma de processo sufTTaríssimo, da anuencia do arguido, a qual valerá também como renuncia ao recurso; existência, nesta forma de processo, de uma audiência rápida c informal; possibilidade de o juiz reenviar o processo para a forma comum ou sumaria, consoante o caso, nomeadamente nas hipóteses em . que entenda poder haver lugar à aplicação de sanções detentivas ou o uso do processo sumaríssimo conduzir a um .encurtamento inadmissível das garantias de defesa;

69) Estabelecimento da possibilidade de a confissão total e sem reservas da culpabilidade pelo arguido — formalizada em momento inicial do julgamento em termos que não levantem dúvidas dc autenticidade, c sempre que ao crime não caiba abstractamente pena de prisão superior a três anos— evitar a produção da prova, permitindo que se passe imediatamente à determinação da sanção:

70) Introdução de uni princípio de tramitação unitária para todas as espécies de recurso c consagração, para todos eles, da possibilidade de este ser liminarmente rejeitado por manifesta falta de fundamento;

71) Consagração, para todas as espécies de recurso ordinário interposto de decisão final, da garantia do contraditório, sem possibilidade, porém, de réplica nos recursos que sejam exclusivamente de direito;

72) Atribuição ao tribunal da relação de competência para conhecer, em apelação, dos recursos interpostos de decisões interlocutórias e finais do juiz singular e de decisões interlocutórias, emitidas pelo tribunal colectivo, c para. em certos casos, renovar a prova, caso não reenvie o processo para o tribunal colectivo:

73) Atribuição ao Supremo. Tribunal de lustiça de competência para conhecer, cm revista,

. das decisões proferidas com intervenção do júri. dc decisões finais do tribunal colectivo e de decisões proferidas em primeira instância pela Relação;

74) Definição dc um regime de subida dos recursos interpostos de decisões interlocutórias juntamente com o recurso interposto da decisão final, excepto tratando-se -de decisões proferidas cm matéria de liberdade provisória ou de prisão;

75) Regulamentação, cm termos autónomos e eventualmente alargados relativamente à disciplina vigente em processo civil, do recurso para fixação de jurisprudência ou de um recurso no interesse da lei;

76) Definição adequada das formas de documentação das declarações orais no julgamento, com a crescente adopção de meios de gravação magnetofónica ou audiovisual, dc modo a substituir as formas escritas dc reprodução;

77) Modernização dos meios técnicos utilizados para a redacção dos actos processuais que

tiverem de praticar-se sob a forma escrita, facultundo-se o seu uso na elaboração dos próprios dispositivos dos despachos, sentenças ou acórdãos; admissão dc abreviaturas de significado inequívoco; consagração legal do uso de algarismos para datas e números, sem prejuízo da indicação por extenso das penas, montantes indemnizatórios c outros elementos cuja segurança importe especialmente acautelar; redução do número de assi-naturus necessárias na acta da audiência de julgamento c outros documentos cuja autenticidade possa ser assegurada pelo juiz;

78) Disciplina da reparação por erro judiciário;

79) Reestruturação do sistema de execução de penas à luz dos princípios de política criminal consagrados pelo novo Código Penal, nomeadamente pela participação dos serviços incumbidos da reinserção social quanto ao regime dc liberdade condicional, prova e outras modalidades dc execução penal não totalmente privativa da liberdade;

80) Introdução, para fazer face à erosão monetária, do conceito de unidade de conta processual como valor de base para o cômputo de sanções c outras medidas dc garantia patrimonial, em alternativa à sua tipificação em valor determinado;

81) Sistematização de normas reguladoras das relações com autoridades estrangeiras, à luz de convénios internacionais vinculativos do Estado Português.

ÁRTICO 3." (Duração e execução)

I — A autorização concedida por esta lei tem a duração de .120 dias, contados da entrada em vigor da mesma.

2— Na execução da presente autorização legislativa poderá o Governo adoptar as medidas necessárias à entrada cm vigor antecipada das disposições do Código relativas a revogação do actual regime dos crimes incaucionáveis, facultando-se aos tribunais prazo adequado com vista à apreciação da situação dos detidos cm regime dc prisão preventiva.

ÁRTICO (Entrada em vigor do novo Código)

1 — O Governo adoptará as providências organizativas, técnicas e financeiras necessárias à mais célere entrada em vigor do novo Código de Processo Penal compatível com o normal funcionamento das instituições judiciárias.

2 — Com vista à realização do disposto no número anterior, serão designadamente tomadas medidas relativas à plena utilização de instalações e equipamentos existentes, bem como à garantia dos novos meios necessários, especialmente no tocante a instalações, pessoal c equipamentos técnicos.