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II SÉRIE — NÚMERO 98

a educação artística de modo a sensibilizar para as diversas Formas de expressão estética, detectando e estimulando aptidões nesses domínios;

g) Proporcionar aquisição dos conhecimentos basilares que permitam o prosseguimento de estudos ou a inserção do aluno em esquemas de formação profissional, bem como facilitar a aquisição e o desenvolvimento de métodos c instrumentos dc trabalho pessoal e cm grupo, valorizando a dimensão humana do trabalho;

h) .Proporcionar a aquisição dc atitudes autóno-

mas, visando a formação de cidadãos civilmente responsáveis e democraticamente intervenientes na vida comunitária;

í) Assegurar às crianças com necessidades educativas especificas, devidas designadamente a deficiências físicas ou mentais, condições adequadas ao seu desenvolvimento;

/) Proporcionar a aprendizagem de uma primeira língua estrangeira e a iniciação de uma segunda língua estrangeira;

/) Fomentar o gosto por uma constante actualização de conhecimentos; m) Participar no processo dc informação e orientação educacionais em colaboração com as famílias;

n) Proporcionar, em. liberdade de consciência, a aquisição de noçõcji de educação cívica e moral;

o) Criar condições de promoção do sucesso escolar e educativo a todos os alunos.

Artigo 8.° (Ensino básico: organização)

1 — O ensino básico compreende três ciclos sequenciais, sendo o t." de quatro anos, o 2." de dois anos e o .3." de três anos, organizado) nos seguintes termos:

a) No Io ciclo o ensino é globalizante, da responsabilidade de um professor único, podendo este ser coadjuvado em áreas especializadas;.

è>) No 2° ciclo o ensino organiza-se por áreas interdisciplinares de formação básica, e desenvolver-se predominantemente em regime de professor por área;

c) No 3.u ciclo o ensino organiza-se segundo um plano curricular unificado, integrando áreas vocacionais diversificadas, e desenvolve-se em regime de um professor por disciplina ou grupo de disciplinas.

2 — A articulação entre os círculos obedece a uma sequencialidade progressiva, conferindo a cada ciclo a função de completar, aprofundar c alargar o ciclo anterior, numa perspectiva de unidade global do ensino

básico.

3 — Os objectivos específicos de cada ciclo integram-se nos objectivos gerais de ensino básico, nos termos dos números anteriores e de acordo com o desenvolvimento etário correspondente, tendo em atenção as particularidades que a seguir se referem:

a) Para o 1.° ciclo: o desenvolvimento da linguagem oral c escrita e da leitura, a iniciação e a aquisição das noções essenciais da aritmé-

tica e do cálculo, do meio físico e social, e a prática das expressões plástica, musical, motora e rítmica;

b) Para o 2." ciclo: a formação moral c cívica, humanística, artística, física, científica e tecnológica, visando habilitar os alunos a assimilar c interpretar crítica e criativamente a informação, de modo a possibilitar a aquisição de métodos e instrumentos dc trabalho c de conhecimento que permitam o prosseguimento da sua formação, numa perspectiva do desenvolvimento de atitudes activas e conscientes perante a comunidade e os seus problemas mais importantes:

c) Para o 3." ciclo: a aquisição sistemática e diferenciada da cultura moderna, nas suas dimensões humanística, literária, artística, física e desportiva, científica e tecnológica, indispensável ao ingresso na vida activa e ao prosseguimento de estudos, bem como a orientação escolar e profissional que faculte a opção dc formação subsequente ou dc inserção na vida activa, com respeito pela realização autónoma da pessoa humana.

4 — Em escolas especializadas do ensino básico podem ser reforçadas componentes de ensino artístico ou de educação física e despotriva, sem prejuízo da formação básica.

5 — A conclusão, com aproveitamento, do ensino básico confere o direito à atribuição dc um diploma, devendo igualmente ser certificado o aproveitamento de qualquer ano ou ciclo, quando solicitado.

6—Durante o período da frequência obrigatória do ensino básico são cometidas aos respectivos estabelecimentos de ensino responsabilidades educativas e de protecção dos alunos relativamente ao tempo destinado à sua permanência nesses mesmos estabelecimentos.

Artigo 9.° (Ensino secundário: objectivos)

O ensino secundário tem por objectivos:

d) Assegurar o desenvolvimento do raciocínio, da reflexão e da curiosidade científica e o aprofundamento dos elementos fundamentais de uma cultura humanística, artística, científica e técnica, que constituam suporte cognitivo e metodológico apropriado para o eventual prosseguimento dos estudos e para a inserção na vida activa:

b) Facultar aos estudantes conhecimentos necessários à compreensão das manifestações estéticas e culturais e possibilitar o aperfeiçoamento da sua expressão artística;

c) Fomentar a aquisição de um saber cada vez mais rigoroso que desperte nos alunos o desejo do seu aprofundamento através do estudo, da experiência e da observação;

d) Formar, a partir da realidade concreta da vida regional e nacional, c no apreço pelos valores permanentes da sociedade cm geral e da cultura portuguesa em particular, jovens interessados na resolução dos problemas do País. e sensibilizados para os problemas da comunidade internacional: