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II SÉRIE — NÚMERO 98

2 — No ensino superior poderão, ainda, ser atri-" buídos diplomas de estudos superiores especializados, bem como outros certificados e diplomas para cursos de pequena duração.

3 — No ensino politécnico é conferido o grau de bacharel e são atribuídos diplomas de estudos superiores especializados, bem como outros certificados e diplomas para cursos de pequena duração.

4 — Têm acesso ao curso de estudos superiores especializados os indivíduos habilitados com o grau de bacharel ou licenciado.

5 — O diploma de estudos superiores especializados é equivalente ao prau de licenciado para efeitos profissionais e académicos.

6 — Quando um curso de estudos superiores especializados formar um conjunto coerente com um curso de bacharelato precedente pode conduzir à obtenção do grau de licenciado.

7 — No ensino universitário são conferidos os graus de licenciado, mestre e doutor e são atribuídos outros certificados e diplomas, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n." 1 do artigo 30.°

8 — O ensino universitário e o ensino politécnico são articulados entre si pelo reconhecimento mútuo do valor da formação e competências adquiridas em cada unidade e ainda através de um sistema de créditos baseado na análise dos planos de estudo.

Artigo 14.° (Ensino superior: estabelecimentos)

1 — O ensino universitário realiza-se em universidades c em escolas universitárias não integradas.

2 — O ensino politécnico realiza-se em escolas superiores de tecnologia, em escolas superiores artísticas, em escolas superiores de educação e noutras escolas superiores especializadas.

3 — As universidades podem ser constituídas por escolas, institutos ou faculdades diferenciadas, e ou por departamentots ou outras unidades, podendo ainda integrar escolas superiores do ensino politécnico.

4 — As escolas superiores do ensino politécnico podem ser associadas em unidades mais amplas com designações várias, segundo critérios de interesse regional e ou de natureza das escolas.

Modalidades especiais da educação escolar

Artiga 15." (Modalidades)

1 — Constituem modalidades especiais- de educação escolar:

a) A educação especial;

b) A formação profissional:

c) O ensino recorrente de adultos:

d) O ensino à distância;

e) O ensino português no estrangeiro.

2 — Cada uma destas modalidades é parte intesrante da educação escolar, mas é orientada por disposições especiais.

Artigo 16.°

(Educação especial: âmbito e objectivos)

t — A educação especial visa a recuperação e integração sócio-educativas dos indivíduos com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais.

2 — A educação especial integra actividades dirigidas aos educandos e acções dirigidas às famílias, aos educadores e às comunidades.

3 — No âmbito dos objectivos do sistema educativo em geral, assumem relevo na educação especial:

a) O desenvolvimento das potencialidades físicas e intelectuais;

b) A ajuda na aquisição de uma estabilidade emocional;

c) O desenvolvimento das possibilidades de comunicação;

d) A redução das limitações provocadas pela deficiência;

e) O apoio na inserção familiar, escolar e social de crianças e jovens deficientes;

/) O desenvolvimento da independência a todos os níveis em que se possa processar;

g) A preparação para uma adequada formação profissional e integração na vida activa.

Artigo 17.u

(Educação especial: organização)

t — A educação especial organiza-se preferencialmente segundo, modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidade de atendimento específico, e com apoios de educadores especializados.

2 — A educação especial processar-se-á também em instituições específicas quando comprovadamente o exijam o tipo e grau de deficiência do educando.

3 — São também organizadas formas de educação especial visando a integração profissional do deficiente.

4 — A escolaridade básica para crianças e jovens deficientes terá currículos e programas devidamente adaptados às características de cada tipo e grau de deficiência, assim como formas de avaliação adequadas às dificuldades específicas.

5 — Incumbe ao Estado promover e apoiar a educação especial para deficientes.

6 — As iniciativas de educação especial podem pertencer ao poder central, regional ou local, ou a outras entidades colectivas, designadamente associações de pais e de moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa e instituições de solidariedade social.

7 — Ao ministério responsável pela coordenação da pt J • • ica educativa compete definir as normas gorais d., educação especial, nomeadamente nos seus aspectos pedagógicos e técnicos, e apoiar e fiscalizar o seu cumprimento e aplicação.

.8 — Ao Estado cabe promover, a nível nacional, acções que visem o esclarecimento, a prevenção e o tratamento precoce da deficiência.