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19 DE AGOSTO DE 1986

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Artigo 40."

(Política cia construção e apetrechamento)

A construção e apetrechamento escolar deverá firmar-se: - —

o) Num inventário rigoroso, sistemático e prospectivo das carências existentes e previsíveis, permitindo a execução de dispositivos susceptíveis de responderem oportunamente às necessidades;

6) Na elaboração de leis, normas, recomendações e documentação formativa e informativa de carácter pedagógico-construtiyo, de manutenção, gestão e controle das instalações escolares;

c) Numa previsão de tenenos disponíveis para construções escolares.

Artigo 41.° (Recursos educativos)

1 —Constituem recursos educativos todoe os meios materiais utilizados para conveniente realização da actividade educativa.

2 — São recursos educativos privilegiados, a exigirem especial atenção:

a) Os manuais escolares;

b) As bibliotecas e raediatecas escolares;

c) Os equipamentos laboratoriais e oficinais;

d) Os equipamentos para educação física e desportos;

e) Os equipamentos para educação musical e plástica;

■ , f) Os centros regionais de recursos educativos.

3 — Os manuais escolares destinados ao ensino básico carecem dé aprovação, mediante avaliação realizada por júris nacionais especializados constituídos para o efeito e a sua adopção por cada escola terá uma vigência limitada, nunca inferior a dois anos.

4 — para o apoio e complementaridade dos recursos educativos existentes nas escolas e ainda com o objectivo de racionalizar o uso dos meios disponíveis será incentivada a criação de centros regionais dispondo de recursos que possibilitem exercer esse apoio e de meios que permitam criar outros, de acordo com as necessidades de inovação educativa.

Artigo 42.° (Financiamento da educação)

1 — A educação será considerada, na elaboração do Plano e do Orçamento do Estado, como uma das prioridades nacionais.

2 — As verbas destinadas à educaçãa serão distribuídas em função das prioridades estratégicas do desenvolvimento do sistema educativo.

CAPITULO VI

Administração do sistema educativo

Artigo 4:».°

(Princípios gerais)

1 — A administração e gestão do sistema educativo deve assegurar o pleno respeito pelas regras de demo-

craticidade e de participação que visem a consecução de objectivos pedagógicos e educativos, nomeadamente no domínio da formação social e cívica.

2 — O sistema educativo deve ser dotado de estruturas, administrativas, de âmbito nacional, regional autónomo, regional e local, que assegurem a sua interligação com a comunidade, mediante adequados graus de participação dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias', de entidades representativas das actividades sociais, económicas e culturais e ainda de instituições de carácter científico.

3 — Para os efeitos do número anterior, serão adoptadas orgânicas e formas de descentralização e de desconcentração dos serviços, cabendo ao Estado, através do ministério responsável pela coordenação da política educativa, garantir a necessária eficácia e unidade de acção.

Artigo 44.° (Niveis de administração)

1 — Leis especiais regulamentarão a delimitação e articulação de competências entre os diferentes níveis de administração, tendo em atenção que serão da responsabilidade da administração central, designadamente, as funções de:

a) Concepção, planeamento e definição normativa do sistema educativo,. com vista a assegurar o seu sentido de unidade e de adequação aos objectivos de âmbito nacional;

b) Coordenação global e avaliação da execução das medidas da política educativa a desenvolver de forma descentralizada ou desconcentrada:

c) Inspecção e tutela em geral, com vista, designadamente, a garantir a necessária qualidade do ensino;

d) Definição dos critérios gerais de implantação da rede escolar, da tipologia das escolas e seu apetrechamento, bem como das normas pedagógicas a que deve obedecer a construção de edifícios escolares;

é) Garantia da qualidade pedagógica e técnica dos vários meios didácticos, incluindo os manuais escolares.

2 — A nível regional, e com o objectivo de integrar, coordenar e acompanhar a actividade educativa, será criado, em cada região, um departamento regional de educação em termos a regulamentar por decreto-lei.

Artigo 45."

(Administração e gestão dos estabelecimentos de educação a ensino)

.1 — O funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino, nos diferentes níveis, orienta-se por uma perspectiva de integração . comunitária, sendo, nesse sentido, favorecida a fixação local dos respectivos docentes.

2 — Em cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos de educação e ensino a administração e gestão orientam-se por princípios de democraticidade e de participação de todos os implicados no processo educativa, tendo em atenção as características específicas de cada nível de educação e ensino.