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II SÉRIE — NÚMERO 98

devendo ser-lhe proporcionada uma formação complementar adequada.

..Jrftigo 34." (Formação contínua)

1 — A todos os educadores, professores e outros profissionais da educação é reconhecido o direito à formação contínua.

2 — A formação contínua deve ser suficientemente diversificada, de modo a assegurar o complemento, aprofundamento e actualização de conhecimentos e de capacidades profissionais, bem como a favorecer a mobilidade e a progressão na carreira.

3 — A formação contínua é assegurada predominantemente pelas respectivas instituições de formação inicial, segundo fórmulas metodológicas adequadas e que tenham em conta a dispersão dos profissionais da educação e a função de apoio à inovação educativa.

Artigo 35.°

(Princípios gerais da carreira docente e outros profissionais da educação)

1 — Os educadores, professores e outros profissionais da educação têm direito à retribuição e carreira compatíveis com as habilitações e responsabilidades profissionais, sociais e culturais.

2 — A progressão na carreira deve estar ligada à avaliação de toda a actividade desenvolvida na instituição educativa, individualmente ou em grupo, no plano da educação, do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade, bem como às qualificações pro* íissionais, pedagógicas e científicas.

CAPÍTULO V Recursos materiais

Artigo 36* (Rede escolar)

1 — Compete ao Estado criar uma rede de estabelecimentos públicos de educação e ensino que cubra as necessidades de toda a população. >

2 — O planeamento da rede física de estabelecimentos escolares deve contribuir para a eliminação de desigualdades e assimetrias locais e regionais, por forma à assegurar a igualdade de oportunidades de educação e ensino a todas as crianças e jovens.

Artigo 37.°

(Regionalização)

O planeamento e reorganização da rede escolar, assim como a construção e manutenção dos edifícios escolares c seu equipamento, assentarão numa política de regionalização efectiva, com definição clara das competências dos intervenientes.

Artigo 38.° (Edifícios escolares)

1 — Os edifícios escolares serão planeados na óptica de um equipamento integrado e terão suficiente flexibilidade para permitir, sempre que possível, a sua utilização em diferentes actividades da comunidade e a sua adaptação era função das alterações dos diferentes níveis de ensino, dos currículos e métodos educativos.

2 — A estrutura dos edifícios escolares, para além das actividades escolares, terá em conta o desenvolvimento de actividades de ocupação de tempos- livres e o envolvimento da escola em actividades extra-escolares.

3 — A densidade da rede e as dimensões dos edifícios escolares deverão ser ajustadas às características e necessidades regionais e à capacidade de acolhimento de um número equilibrado de alunos, de forma a garantir as condições de uma boa prática pedagógica e a realização de uma verdadeira comunidade -escolar.

4 — Na concepção dos edifícios e na escolha do equipamento serão tidas em conta as necessidades especiais dos deficientes.

5 — A gestão dos espaços obedecerá ao imperativo de, também por esta via, se contribuir para o sucesso educativo e escolar dos alunos.

Artigo 33.°

(Estabelecimentos de educação e de ensino)

1—r\ educação pré-escolar realiza-se em unidades distintas ou incluídas em unidades escolares do ensino básico ou ainda em edifícios onde se realizam outras actividades sociais, nomeadamente de educação extra--escolãr.

2 — O ensino básico é realizado em estabelecimentos com tipologias diversas que abarcam a totalidade ou parte dos ciclos que o constituem, podendo, por necessidade de racionalização de recursos, ser ainda realizado neles o ensino.

3 — O ensino secundário realiza-se em escolas secundárias pluricurriculares, sem prejuízo de, relativamente a certas matérias, se poder recorrer à utilização de instalações de entidades privadas ou de outras entidades públicas não responsáveis pela rede de ensino público para a realização de aulas ou outras acções de ensino e formação.

4 — A rede escolar do ensino secundário será organizada de modo que, em cada região, se garanta a maior diversidade possívei de cursos, tendo em conta os interesses focais ou regionais.

5 — O ensino sucundário será predominantemente realizado em estabelecimentos distintos, podendo, com o objectivo de racionalização dos respectivos recursos, ser aí realizados ciclos do ensino básico, especialmente o 3*

6 — As diversas unidades que integram a mesma Instituição de ensino superior podem dispersar-se geograficamente, em função da sua adequação às necessidades

.de desenvolvimento da região em que se inserem.

7 — A flexibilidade da utilização dos edifícios prevista neste artigo em caso algum se poderá concretizar cm colisão cora o n.° 3 do artigo anterior.