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II SÉRIE — NÚMERO 98

d) Adrrúnistração e gestão escolar;

e) Planos curriculares dos ensinos básico e secundário;

/) Formação profissional;

g) Ensino recorreste de adultos:

h) Ensino à distância;

0 Ensino do português no estrangeiro; ;') Apoios e complementos educativos; /) Ensino particular e cooperativo; m) Educação física e desporto escolar; n) Educação artística.

2 — Quando as matérias referidas no número anterior já constarem de lei da República, deverá o Governo, em igual prazo, apresentar as necessárias propostas de lei à Assembleia da República.

3 — O Conselho Nacional de Educação acompanhará a aplicação e o desenvolvimento do disposto na presente lei.

Artigo 60.°

(Plano da desenvolvimento do sistema educativo)

O Governo, no prazo de dois anos, elaborará e apresentará para aprovação na Assembleia da República um plano de desenvolvimento do sistema edu-tivo, com um horizonte temporal a médio prazo e limite no ano 2000, que assegure a realização faseada da presente lei e demais legislação complementar.

Artigo 61." ' (Regime de transição)'

0 regime de transição do sistema actual para o previsto na presente lei constará de disposições regulamentares a produzir em tempo útil peto Governo, não podendo professores, alunos e pessoal não docente ser afectados nos direitos adquiridos.

Artigo 62." (Disposições traruiltorlaal

1 — Será organizado um sistema de profissionalização em serviço para docentes actualmente em exercício e devidamente habilitados, de modo a garantir uma formação profissional equivalente à ministrada nas instituições de formação inicial para os respectivos níveis de ensino, independentemente do esforço que deve ser feito no sentido de dotar os ensinos básico e secundário com docentes habilitados profissionalmente, mediante modelos de formação .inicial conformes com o disposto na presente lei.

2 — Enquanto não forem criadas as regiões administrativas, as competências e o âmbito geográfico dos departamentos regionais de educação referidos no n.° 2 do artigo 44.° serão definidos por decreto-lei, a publicar no prazo de um ano.

3 — O Governo elaborará um plano de emergência de construção c recuperação de edifícios escolares e seu apetrechamento, no sentido de serem satisfeita» as necessidades da rede escolar, com prioridade para o ensino básico.

4 — O regime referido no n.° 3 do artigo 57.° entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1987.

Artigo 63.° (Disposições finais)

1 — As disposições relativas à duração da escolaridade obrigatória aplicam-se aos alunos que se inscreverem no 1.' ano do ensino básico no ano lectivo de 1987-1988 é para os que o fizerem nos anos lectivos subsequentes.

2 — Lei especial determinará as funções de administração e apoio educativos que cabem aos municípios.

3 — O Governo definirá por decreto-lei o sistema de equivalência entre os estudos, graus e diplomas do sistema educativo português o os de outros países, bem como as condições em que os alunos do ensino superior poderão frequentar, em instituições congéneres estrangeiras, parte dos seus cursos, assim como os critérios de determinação das unidades de crédito transferíveis.

Artigo 64.°

(Norma revogatória)

E revogada todp a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

propostas de alteração apresentadas, sentido de voto dos vários partidos e declarações de voto

Artigo 1/

N.° 1 — Aprovado por unanimidade. N.° 2 — Aprovado por unanimidade.

Proposto a.* I — aditamento (PCP)

2 — [...] a cooperação internacional e a paz. Rejeitada:

A favor—PCP e MDP/CDE; Contra —PSD, PS e CDS. Abstenção — PRD.

Proposta n.* 2—aditamento (CDS)

2 — [...] desenvolvimento global da personalidade [...]

Aprovada por unanimidade. ;

N.° 3 — Aprovado por unanimidade.

Proposta a.' 3 — aditamento (PCP)

Aditar a expressão «6811110]»» entre «organizado de» e «acções diversificadas». Aprovada:

A favor — PS, PRD, PCP e MDP/CDE; Abstenção—PSD e CDS.

Proposto o.* 4—«bstíruiçio (CDS)

3 — o sistema educativo desenvolve-se através da cooperação entre todas as entidades intervenientes no processo educativo, designadamente instituições públicas, particulares e cooperativas, associações de