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19 DE AGOSTO DE 1986

3745

Proposta a.' 25-A — eliminação (PCP)

Propõe-se a eliminação do n.° 3. Rejeitada:

A favor —PRD. e=PCP; Contra PSD, PS e MDP/CDE; Abstenção — CDS.

Propostas n." 26 e 27 — (PRD e MDP/CDE)

Propõe-se a eliminação do n.° 3. Prejudicadas.

N.° 4 — Aprovado:

A favor —PSD, PS, PCP, CDS e MDP/CDE; Abstenção— PRD.

Proposta a.' 28 — aditamento (PCP)

4—[...] cabendo, contudo, ao Estado assegurar aos alunos a possibilidade de frequência do sistema regular de ensino, até aos 14 anos no l.° ciclo, até aos 15 anos no 2." ciclo e até aos 18 anos no 3." ciclo.

Rejeitada:

A favor —PCP;

Contra — PSD, PS, PRD e CDS; Abstenção — MDP/CDE.

Proposta o.* 29 — eliminação (PSD)

Propõe-se a eliminação do n.° 4. Rejeitada:

A favor—PSD;

Contra — restantes partidos.

N.° 5 — Aprovado:

A favor—PS, PRD, PCP, CDS e MDP/CDE; Contra — PSD-

Proposta n.« 50 — adlütmento (PCP)

Propõe-se o aditamento dti palavra «matrícula» entre «relacionados com a» e «frequência e certificação».

Aprovada:

A favor —PS, PRD, PCP, CDS e MDP/CDE; Contra —PSD.

Declaração de voto do PSD1 sobre o artigo 6.*

Propusemos a eliminação do n.° 5, que regulamenta a gratuitidade no ensino básico, considerando que teria mais cabimento nas «Disposições finais».

Rejeitámos a proposta de eliminação do PCP, MDP/ CDE e PRD dos n.°" 2 e 3, dado que reputamos necessária a indicação dos limites das idades de ingresso no ensino básico.

Rejeitámos, igualmente, uma proposta de aditamento do PCP ao n.° 4 por não vermos vantagem em criar patamares de idade máxima para a frequência dos ciclos do ensino básico.

Declaração de voto do PS sobre o artigo 6.*, o.* I

Votámos favoravelmente sem prejuízo da nossa discordância quanto à identificação da escolaridade obrigatória de nove anos com a designação de «ensino básico». Remetemos para a nossa declaração de voto respeitante ao artigo 8.°, n.° l (corpo do artigo).

Declaração de voto do PRD sobre o artigo 6.*, n." 2 e 1

Abstivemo-nos em relação ao n.° 2 e votámos contra o texto do n.° 3 pelas seguintes razões:

a) A fixação da data de ingresso no ensino básico nos 6 anos de idade é ainda motivo de grande polémica nos meios científicos; ainda que o projecto de lei do PRD tivesse também proposto esta idade, informações posteriormente recolhidas levaram-nos a considerar uma maior prudência e a evitar, para já, a sua definição nesta lei;

6) A disposição contida no n." 3 ainda nos parece muito mais controversa, pois permite uma antecipação na idade de ingresso no ensino básico e, por via disso, introduz uma completa anarquia no processo de matrícula, situação que importa evitar;

c) Seria, assim, mais oportuno qué este ponto fosse definido por decreto-lei, o que permitiria uma maior flexibilidade na decisão,, em consequência com uma fundamentação. científica mais sólida.

Artigo 7.«

Alínea a) — Aprovada por unanimidade. Alínea 6) — Aprovada por unanimidade.

Proposta n.* SI — aditamento (CDS)

61) Contribuir para o reforço da unidade da família como elemento básico do desenvolvimento afectivo, intelectual e físico dos jovens.

Rejeitada:

A favor — CDS*

Contra —PS, PRD, PCP e MDP/CDE; Abstenção — PSD.

Alíneas c) a 0 — Aprovadas por unanimidade.

Proposta o.* 52—aditamento (CDS)

Aditar à alínea 0 a expressão «desenvolvimento e pleno aproveitamento das suas capacidades». Aprovada:

A favor — PSD, PS, PRD e CDS; Abstenção — PCP e MDP/CDE.

Proposta n.* 35 — aditamento (CDS)

¿1) Assegurar às crianças superdotadas o aprovet-mento pleno das suas capacidades e potencialidades individuais, através da individualização do ensino.

Rejeitada:

A favor—PSD e CDS; Contra — restantes partidos.