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19 DE AGOSTO DE 1986

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CAPITULO IV Recursos humanos

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(Principios gerais sobre a formação de educadores e professores)

1 — A formação de educadores e professores assenta nos seguintes princípios:

a) Formação inicial de nível superior, proporcionando aos educadores e professores de todos os níveis de educação e ensino a informação, os métodos e as técnicas científicas e pedagógicas de base, bem como a formação pessoal e social adequada ao exercício da função;

6) Formação contínua que complemente e actualize a formação inicial numa perspectiva de educação permanente;

c) Formação flexível que permita a reconversão e mobilidade dos educadores e professores dos diferentes níveis de educação e ensino, nomeadamente o necessário complemento de formação profissional;

d) Formação integrada quer no plano da preparação científico-pedagógica quer no da articulação teoria-prática;

e) Formação assente em práticas metodológicas afins das que o educador e o professor vierem a utilizar na prática pedagógica;

/) Formação que, em referência à realidade social, estimule uma atitude simultaneamente crítica e actuante;

g) Formação que favoreça e estimule a inovação e a investigação, nomeadamente em relação

> com a actividade educativa;

h) Formação participada que conduza a uma prática reflexiva e continuada de auto-informa-ção e auto-aprendizagem.

2 — A orientação e as actividades educativas na educação pré-escolar são asseguradas por educadores de infância, a docência no ensino básico por professo» res do ensino básico, no ensino secundário por professores do ensino secundário e no ensino superior por professores do ensino superior.

Artigo 30."

(Formação Inicial de educadores da Infância e de professores dos ensinos básico e secundário}

1 — Os educadores de infância e os docentes, doa ensinos básico e secundário adquirem qualificação profissional em cursos específicos destinados à respectiva formação, de acordo com as necessidades curriculares do respectivo nível de educação e ensino, em escolas superiores de educação ou em universidades que diV ponham de unidades dc formação próprias para o efeito nos termos a seguir definidos: . .

a) A formação dos educadores de infância e dos professores do l."e 2.° ciclos do ensino básico realiza-se em escolas superiores de educação;

b) A formação dos educadores e dos professores referidos na alínea anterior "pode ainda ser realizada em universidades, as quais, para o

efeito, atribuem os mesmos diplomas que 08 das escolas superiores de educação; c) A formação de professores do 3." ciclo do ensino básico e de professores do ensino secundário realiza-se em universidades.

2 — A formação dos professores de disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística dos ensinos básico ou .secundário adquire-se em cursos profissionais adequados que se ministram em escolas superiores, complementados por uma formação pedagógica.

3 -— Podem também adquirir qualificação profissional para professores do 3.° ciclo do ensino básico e para professores do ensino secundário os licenciados que, tendo as habilitações científicas requeridas para o acesso à profissionalização no ensino, obtenham a necessária formação pedagógica em curso adequado.

4 — Os cursos de formação de professores dos 2." c 3." ciclos do ensino básico e de professores do ensino secundário serão cunos de licenciatura.

5 — Os cursos de licenciatura para formação de professores do 2° ciclo do ensino básico realizados nas escolas superiores de educação organizam-se nos termos do n." 6 do artigo 13."

6 — Para à realização de cursos de formação de professores, as universidades e escolas universitárias e as escolas superiores de educação poderão celebrar convénios entre si.

Artigo 31.a

(Qualificação para professores do ensino superior)

1 — Os professores do ensino superior adquirem qualificação após obtenção dos graus de mestre ou de doutor, podendo ainda exercer a docência no ensino superior outras individualidades reconhecidamente qualificadas.

2 — Podem coadjuvar na docência no ensino superior os indivíduos habilitados com o grau de licenciado ou equivalente.

Artigo 32.° (Qualificação para outras funções educativas)

1 — Adquirem qualificação para a docência em educação especial os educadores de infância e os professores do ensino básico e secundário, com prática de educação ou de ensino regular ou especial, que obetenham aproveitamento em cursos especialmente vocacionados para o efeito, realizados em escolas superiores que disponham de recursos próprios nesse domínio.

2 — Nas instituições de formação referidas no n.° l do artigo 30.° podem ainda ser ministrados cursos especializados de administração e inspecção escolares, de animação sócto-cultural, .de educação de base de adultos, e outros necessários ao desenvolvimento do sistema educativo.

3 — São qualificados para o exercício das actividades de apoio educativo os indivíduos habilitados com formação superior adequada.

Artigo 33.° (Pessoal auxiliar de educação)

O pessoal auxiliar de educação terá de possuir como habilitação mínima o ensino básico ou equivalente.