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II SÉRIE — NÚMERO 98

Educação extra-a «colar

Artigo 22." (Educarão extra-escolar)

1 — É objectivo da educação extra-escolar permitir a cada individuo aumentar os seus conhecimentos e desenvolver as suas potencialidades, em complemento ou em suplemento à sua formação escolar.

2 — A educação extra-escolar integra-se numa perspectiva de educação permanente e visa a globalidade e a continuidade da acção educativa.

3 — São vectores fundamentais da educação extra--escolar:

a) Eliminar o analfabetismo literal e funcional;

b) Contribuir para a efectiva igualdade de oportunidade educativas e profissionais dos que não frequentaram o sistema regular do ensino ou o abandonaram precocemente, designadamente através da alfabetização e da educação de base de adultos;

c) Favorecer, no adulto, atitudes de solidariedade social e de participação na vida da comunidade;

d) Preparar para o emprego, mediante acções de reconversão e de aperfeiçoamento profissional, os adultos cujas qualificações ou treino profissional se tomem inadequados face ao desenvolvimento tecnológico;

e) Desenvolver as aptidões tecnológicas e o saber técnico que permitam ao adulto adaptar-se à vida contemporânea:

/) Assegurar a ocupação criativa dos tempos' livres de jovens e adultos, com actividades de natureza cultural.

4 — As actividades de educação extra-escolar pode-, rão realizar-se em estruturas de extensão cultural do sistema escolar, ou em sistema.1; abertos, com recurso a meios dc comunicação social e a tecnologias educativas específicas e adequadas.

5 — Compete ao Estado promover a realização de actividades extra-escolares e apoiar as que, neste domínio, sejam da iniciativa das autarquias, associações culturais e recreativas, associações de estudantes e: organismos juvenis, associações de educação popular, organizações sindicais e comissões de. trabalhadores, organizações cívicas e confessionais e outras.

6 — O Estado, para além de atender à dimensão educativa da programação televisiva e radiofónica em geral, assegura a existência e funcionamento da rádio c da televisão educativas, numa perspectiva de pluralidade de programas, cobrindo tempos diários de emissão suficientemente alargados e em horários diversificados.

CAPÍTULO III Apoio» a complementos educativos

Artigo 23."

(Promoção do sucesso escolar)

t — São estabelecidas e desenvolvidas actividades e medidas de apoio e complemento educativas visando

contribuir para a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar.

2 — Os apoios e complementos educativos serão aplicados prioritariamente na escolaridade obrigatória.

Artigo 24.°

(Apoios a alunos com necessidades escolares específicas)

Nos estabelecimentos de ensino básico é assegurada a existência de actividades de acompanhamento e complemento pedagógicos, de modo positivamente diferenciado, a alunos com necessidades escolares específicas.

Artigo 25.°

(Apolo psicológico e orientação escolar e profissional)

O apoio ao desenvolvimento psicológico dos alunos e à sua orientação escolar e profissional bem como o apoio psicopedagógico às actividades educativas e ao sistema de relações da comunidade escolar são realizados por serviços de psicologia e orientação escolar profissional, inseridas em estruturas regionais escolares.

Artigo 26.° (Acção social escolar)

1—São desenvolvidos, no âmbito da educação pré-escolar e da educação escolar, serviços de acção social escolar concretizados através da aplicação de critérios de discriminação positiva que visem a compensação social e educativa dos alunos economicamente mais carenciados.

2 — Os serviços de acção social escolar são traduzidos, por um conjunto diversificado de acções, em que avultam a comparticipação em refeições, serviços de cantina, transportes, alojamento, manuais e material escolar e pela concessão de bolsas de estudo.

Artigo 27.°

(Apoia de'saúde escolar)

Sena realizado o acompanhamento do saudável crescimento e desenvolvimento dos alunos, a assegurar, em princípio, por serviços especializados dos centros comunitários de saúde em articulação com as estruturas escolares.

Artigo 28.° (Apolo a trabalhadores-estudantes)

Aos trabalhadores-estudantes será proporcionado um regime especial de estudos que tenha em consideração a sua situação de trabalhadores e dc estudantes, que lhes permita a aquisição de conhecimentos, a progressão no sistema do ensino e a criação de oportunidades de formação profissional adequadas à sua valorização pessoal.