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19 DE AGOSTO DE 1986

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realização, nomeadamente nas instituições de ensino superior que possuam centros ou departamentos de ciências da educação, sem prejuízo da criação de centros autónomos especializados neste domínio.

Artigo 51.° (Estatísticas da educação)

1 — As estatísticas da educação são instrumento fundamental para a avaliação e o planeamento do sistema educativo, devendo ser organizadas de modo a garantir a sua realização em tempo oportuno e de forma universal.

2 — Para este efeito serão estabelecidas as normas gerais e definidas as entidades responsáveis pela recolha, tratamento e difusão das estatísticas da educação.

Artigo 52." (Estruturas da apoio)

1 — O Governo criará estruturas adequadas que assegurem e apoiem actividades de desenvolvimento curricular, de fomento da inovação e de avaliação do sistema e das actividades educativas.

2 — Estas estruturas desenvoLverão a sua actividade em articulação com as escolas e com as instituições de investigação em educação e de formação de professores.

Artigo 53.°

(Inspecção escolar)

A inspecção escolar goza de autonomia no exercício da sua actividade, tendo como função avaliar e fiscalizar a realização da educação escolar, tendo em vista a prossecução dos fins e objectivos estabelecidos na presente lei e demais legislação complementar.

CAPITULO VIII ;

Ensino particular • cooperativo

Artigo 54. N , (Especificidade)

Ê reconhecido pelo Estado o valor do ensino particular e cooperativo com uma expressão concreta da liberdade de aprender e ensinar. , . . •„ ;

Artigo 55.° (Articulação com a rede escolar) 1A

1 — Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que se enquadrem nos princípios gerais, finalidades, estruturas e objectivos do sistema educativo são considerados parte integrante da rede escolar.

2 — No alargamento ou no ajustamento da rede, o Estado terá também em consideração as iniciativas e os estabelecimentos particulares e cooperativos, num» perspectiva de racionalização de meios; de aproveitamento de recursos e de garantia de qualidade.

Artigo 56.° (Planos curriculares e programas)

1 — As iniciativas do ensino particular e cooperativo podem, no exercício da liberdade de ensinar e aprender, seguir os planos curriculares e conteúdos programáticos do ensino a cargo do Estado ou adoptar planos e programas próprios, salvaguardadas'as disposições constantes do n." 1 do artigo anterior.

2 — Quando o ensino particular e cooperativo adoptar planos e programas próprios, o seu reconhecimento oficial será concedido caso a caso por decreto-lei mediante avaliação positiva resultante da análise dos respectivos currículos e das condições pedagógicas da ministração do ensino.

Artigo 57.° (Pessoal docente)

1 — A docência no ensino particular e cooperativo requer, para cada nível de educação e ensino, a qualificação académica e a formação profissional estabelecidas na presente lei.

2 — O Estado pode apoiar a formação contínua dos docentes em exercício no ensino particular e cooperativo.

3 — Aos docentes vinculados à função pública é vedada a acumulação de docência no ensino particular e cooperativo.

4 — O disposto no número anterior poderá contemplar situações de excepção, como tal reconhecidamente justificáveis, em termos a definir por decreto-lei.

Artigo 58.° (Intervenção do Estado)

1 — O Estado fiscaliza e apoia pedagógica e tecnicamente o ensino particular e cooperativo.

2 —O.Estado apoia financeiramente as iniciativas e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo quando, no desempenho efectivo de uma função de interesse público, se integrem no plano de desenvolvimento da educação, fiscalizando a aplicação das verbas concedidas.

CAPÍTULO IX . Disposições finais e transitórias

Artigo 59.°

(Desenvolvimento da lei)

1—O Governo fará publicar, no prazo de um ano, e sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da pre-. sente lei, que contemple, designadamente, os seguintes domínios;

a) Gratuitidade da escolaridade obrigatória;

b) Formação de pessoa! docente;

c) Carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da educação;