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19 DE AGOSTO DE 1986

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judicial da captura, nu prazo máximu dc 48 horas após a detenção, se antes o não houver dc libertar;

51) Obrigação do Ministério Público dc tomar a decisão.d^acusação ou de não acusação no prazo máximo de doze meses a contar do momento da aquisição do estatuto dc arguido, ou cm prazo mais curto derivado da exigência dc não exceder o prazo dc prisão preventiva;

52) Possibilidade dc o arguido — no easo de o . Ministério Público se decidir pela ucusn-• ção — e o assistente ':— no caso dc aquele

sc decidir pela não acusação— solicitarem, depois de devidamente notificados para tal, a abertura da instrução, da competência do juiz respectivo, distinto daquele que for incumbido do julgamento; possibilidade de a instrução terminar com um debate oral e contraditório, destinado à comprovação judicial da decisão do Ministério Público dc acusar ou não acusar,'que poderá incluir as novas diligências dc prova estritamente necessárias, e que terminará por um despacho do pronúncia ou dc não pronúncia:

53) Irrccorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação, confinando-sc a sindicabilidade da mesma ao próprio julgamento;

54) Obrigação do juiz de instrução de proferir o despacho dc pronúncia ou de não pronúncia num prazo máximo dc 90 dias a contar da abertura da instrução:

55) Consagração da existência dc uma única forma dc processo comum, cuja concreta tramitação dependerá unicamente da circunstância de dever ter lugar perante o júri, o tribunal colectivo ou o singular;

56) Restrição do julgamento com o júri aos processos em que a acusação ou a defesa irre-tratavelmente o requeiram e em que estejam cm .causa crimes contra a paz e a humanidade e contra a segurança do Estado e aqueles cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a oitu anos de prisão;

57) Distribuição da competência entre o tribunal colectivo e o singular cm função da gravidade du crime imputado, atribuindo-sc àquele o conhecimento de crimes graves, como são os crimes contra a paz c a humanidade e contra o Estado, os crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo incriminador a morte, c, como regra, aqueles cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a Ires anos dc prisão:

58) Possibilidade dc fazer julgar pelo tribunal singular certos tipos legais de crimes cuja pena máxima abstractamente aplicável for superior a três anos de prisão mas cm que a apreensão da prova não ofereça grande dificuldade, bem como os crimes que não sejam, na óptica do Ministério Público, passíveis em concreto de pena dc prisão ou medida dc segurança de duração superioc a três anos;

59) Impossibilidade, cm princípio, da realização dc julgamento na ausência do arguido, sem

prejuízo da possibilidade dc ele ser mandado retirar da sala por razões graves dc indisciplina e previsão das medidas adequadas, pessoais e patrimoniais, de constrangimento do arguido à presença no julgamento:

60) Reforço dos princípios da oralidade, c imediação e concentração da audiência de julgamento; restrição drástica das possibilidades de adiamento c dc interrupção da audiência;

61) Edição de normas desencorajadoras dos adiamentos, nomeadamente peli preclusão do anteriormente processado no easo dc adiamento da audiência por período excessivo dc tempo;

62) Reforço das medidas preventivas aplicáveis em caso dc contumácia do réu, nomeada-. 1 mente pela anulabilidade dos negócios jurídicos por aquele celebrados e pela definição dc outras restrições à liberdade negocial, como o arresto preventivo, amplamente desmotivadoras da sua ausência:

63) Proibição, salvo cm casos excepcionais, dc valoração em julgamento dc quaisquer provas que não permitam o estabelecimento do contraditório cm audiência, alargando nomeadamente o elenco dc situações em que são proibidas as leituras de autos de instrução contendo declarações de arguidos, assistentes, partes civis ou testemunhas não presentes na audiência de julgamento;

64) Autonomização, no quadro da audiência dc julgamento, dc uma fase da comprovação da culpabilidade destinada à determinação das sanções aplicáveis, na qual o juiz, conhecendo então os antecedentes penais do ar-guiuo. deverá fazer apelo, entre outros meios, a parecer dc técnico dc reinserção siciul ou outro perito na matéria, o qual deverá todavia puder ser sujeito a contraditório em audiência garantindo-se que não prejudique a necessária celeridade pioccssuul;.

65) Simplificação da elaboração da sentença, asse-gurando-se, todavia, que o dispositivo e a fundamentação sejam lidos publicamente na mesma ocasião;

66) Admissão dc duas formas de processo especial, o sumário e o sumaríssimo, com a consequente eliminação das modalidades assim designadas pela legislação processual penal cm vigor c conversão da amiga forma dc transgressão ou na nova rotma comum ou na sumaríssima quando estiverem em causa, respectivamente, a aplicabilidade de uma pena dc prisão ou uma medida não dclcnliva;

67) Estruturação do processo sumário em lermos análogos aos previstos na lei vigente, para o julgamento de detidos cm llagranic delito por crime punível com prisão cujo limite máximo não seja superior a três anos; eliminação da presunção probatória actualmente conferidu aos autos de noticia, bem como das mais sensíveis restrições aos direitos de defesa;

68) Criação do processo sumaríssimo para hipóteses em que mau grado a pena abstracta-