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II SÉRIE — NÚMERO 98

cípiü do juiz natural, da discricionariedade na determinação do juiz competente, sem prejuízo, dc acordo com critérios predeterminados, da apensação ou separação de processos. sempjETque haja em tal um interesse atendível dos arguidos, conexão represente um risco grave para a pretensão punitiva do Estado ou para o interesse dos lesados ou possa dar lugar a atrasos sensíveis do procedimento;

7) Fixação da competência exclusiva do Ministério Público para promover o processo penal, ressalvado o regime dos crimes semi-públicos c particulares;

8) Definição rigorosa do momento e do modo de obtenção do estatuto de arguido, com carácter irreversível c concomitante estatui-ção da obrigatoriedade para as autoridades judiciárias e de polícia criminal de explicitarem os direitos e deveres inerentes a tal qualidade;

9) Garantía efectiva da liberdade de actuação do defensor em todos os actos do processo, sem prejuízo do carácter não contraditório da fase de inquérito preliminar; cm especial, garantia do direito de estar presente a todo c qualquer interrogatório do arguido, bem como o de conferenciar com este em qualquer momento do processo, salvo quando se trate de casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, hipótese em que só poderá fazê-lo a seguir ao primeiro interrogatório feito pelo juiz dc.instrução;

1Ü) Obrigação dc o Estado, no quadro dc uma política de acesso ao direito, ocorrer às despesas feitas eom a intervenção do defensor nomeado, especialmente com a sua justa remuneração, sem prejuízo do direito de regresso que àquele possa caber; estrita igualdade da posição jurídico-processual do defensor nomeado com a do defensor constituído;

11) Subordinação estrita cia intervenção processual dos assistentes, salvo nos crimes particulares o semipúblicos, à actuação do Ministério Público, sem prejuízo do direito de recorrerem autonomamente das decisões que os afectem;

12) Subordinação do processamento dos crimes cometidos cm audiência às normas comuns do direito processual penal:

13) Atribuição, devidamente regulamentada, ao juiz de amplos poderes dc polícia da audiência, incluindo o poder de retirar a palavra, de fazer sair da sala. com ou sem detenção, ou de aplicar multas dc constrangimento processual a quem perturbe gravemente o decurso da audiência, bem como o dc aplicar as referidas multas ou dc fazer comparecer sob detenção pessoa cuja presença se revele necessária e não esteja presente sem justificação bastante, mas com proibição da faculdade de julgamento dos

. prevaricadores em processo sumário perante o magistrado, judicial que tiver constatado a infracção;

14) Manutenção do princípio da adesão obrigatória da acção civil ao processo penal, mas alargamento das hipóteses em que a acção civil poderá ser proposta em separado, nomeadamente nos casos em que — dada a dificuldade, a complexidade ou a natureza das questões postas — o juiz penal entenda não estar em condições de decidir sobre o pedido civil, ou em que tal possa causar uma sensível demora à decisão da causa penal;

15) Consagração da necessidade de pedido civil para que o juiz penal possa arbitrar uma indemnização, restringindo-se o patrocínio oficioso do Ministério Público aos carecidos dc meios económicos; obrigatoriedade de o tribunal informar o lesado de um crime dos direitos civis que lhe assistem e da forma como pode fazê-los valer no processo penal c intervenção subsidiária do Ministério Público na dedução do pedido;

16) Concessão ao juiz penal da possibilidade de, sempre que não possa ou não deva decidir sobre o pedido civil ou este deva ser liquidado só em execução de sentença, atribuir provisoriamente ao lesado uma soma adequada, nomeadamente em forma de pensão;

17) Simplificação do sistema de notificações, com possibilidade de adoptar meios modernos de comunicação ou obter o concurso dos serviços postais, garantindo-se a efectiva comunicação com o notificado;

18) Eliminação do sistema dc requisição de funcionários públicos cuja comparência cm juízo passa a ser obrigatória, independentemente de autorização do superior hierárquico;

19) Reforço do sistema de oralidade, com progressiva adopção de meios técnicos dc registo dos actos processuais c da participação dc auxiliares técnicos, em qualquer estado ou fase do processo, para a documentação daqueles actos, aos quais deverá ser atribuído adequado relevo probatório;

20) Regulamentação, cm termos estritos, da matéria respeitante a prazos e às consequências do seu incumprimento por todos os intervenientes no processo penal; exigência de fundamentação para o não cumprimento de um prazo:

21) Consagração de um incidente destinado a compelir à aceleração do processo ou à realização do julgamento, tendo em vista os prazos máximos previstos pela ler, sendo o pedido decidido pelo procurador-geral da República.sc o processo estiver sob a direcção do Ministério Público e pelo Conselho Superior da Magistratura nos demais casos;

22) Disciplina rigorosa da matéria respeitante às nulidades, aos vícios dos actos processuais C à sua sanação, com especial atenção às consequências da violação de proibição de prova e à determinação dos seus efeitos sobre a validade do processa; não incidência, cm princípio de vícios meramente formais dos actos na validade do processo, mas insa-nabilidade das nulidades absolutas:

23) Abolição da diferença estatutária entre testemunhas e declaranles e proibição, em prin-