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19 DE AGOSTO DE 1986

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Artigo 42."-lí

Os membros do Governo Regional gozam dos seguintes direitos e regalias:

a) AdiamenTõ*do serviço militar, do serviço civico ou da mobilização civil;

b) Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado no exercício das suas funções ou por causa delas:

c) Cartão especial de identificação c passaporte especial;

• d) Subsídios e outras regalias determinados por decreto legislativo regional.

Artigo 42.°-C

Os membros do Governo Regional não podem exercer quaisquer outras funções públicas ou privadas.

Artigo 42 ."-D

A Assembleia Regional adaptará, em função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos membros do Governo da República aos membros do Governo Regional.

Secção III Cornpatineia

Artigo 44."

«O Aprovar as competências e as orgânicas dos respectivos departamentos c serviços, em desenvolvimento das bases definidas pela Assembleia Regional;

/t) Exercer, em matéria fiscal, os poderes referidos no artigo 8?.'-A- ■

Artigo. ■fó'-A-.

I—Os decretos regulamentares regionais são enviados ao Ministro da República para por ele serem assinados e mandados publicar.

2 — No prazo de vinte dias. contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Ministro da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por'escrito o sentido desta recusa ao Governo Regional, o qual. poderá converter o decreto em proposta u apresentar à Assembleia Regional.

SiícçAo IV 1

Fiuukvumant»-

Artigo :>3.°-A

Nas suas ausências e impedimentos, o Ministra da República c substituído, nir Região, pelo Presidente da Assembleia Regional.

Artigo 63/-A

Dado que. por condicionalismos que lhe são próprios, não há freguesia na ilha do Corvo, acrescem às competências do município ali existente as competências genéricas das freguesias previstas na Constituição c na lei. nisso c no mais com as adaptações que j facto exige.

Artigo 82.'

ei) Outros impostos que devam pertencer--Ihe nos termos do presente Estatuto c da lei. nomeadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto.

Artigo 82."-A

Ao Governo Regional caoc o poder de dispor dos impostos c laxas pertencentes à Região, com-pclindo-lhe em especial:

a) Lançar, liquidar e cobrar os referidos impostos o t:. mediante o pagamento de uma compensação, aos serviços do Estado;

6) Exercer, nos demais aspectos, a posição de sujeito activo dos mesmos impostos e laxas cobrados na Região, ou arrecadar as receitas d- outros impostos, laxas ou receitas equivalentes, nos casos em que tal resulte da lei;

c) Estabelecer formas e prazos de lançamento, liquidação e cobrança dos mesmos impostos c taxas;

d) Decidir, nos termos da lei, sobre a aplicação de benefícios fiscais.

ÁRTICO V

São eliminados da Lei n.!* 3l)/8ü. de "> dc Agosto. OS seguintes artigos, númjros c alíneas: artigo 22.". n." 4; artigo 26.", alínea o); arligo 51.". n." 3, artigo 52.", alínea u); artigo 6"*.": artigo bi?" e arligo 93.°

ÁRTICO 4."

A expressão «decreto regional», constante da Lei n." 39/80. de 5 de Agosto, c substituída por «decreto legislativo regional».

ARTIGO 5.»

1 — As alterações do presente estatuto serão inseridas no lugar próprio. inedianU as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

2 — O Estatuto, no seu novo leito, será publicado conjuntamente com a respectiva lei de revisão.

Aprovado em 24 de Julho de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.