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II SÉRIE — NÚMERO 98

Artigo 28."

t — Revestem a forma de decreto legislativo regional os actosnprevistos nas alineas c), ex), cu), cm), civ)r d) c g) do artigo 26.°

4 — Serão publicados no Diário da República os actos previstos nos n.1* 1 e 2 deste artigo, bem como os previstos no n.° 3. desde que tenham incidência externa à Assembleia Regional.

Artigo 29.°

2 — Se entender que o diploma c inconstitucional, o Ministro da República poderá, no prazo dc cinco dias a contar da sua recepção, requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade dc qualquer norma constante dc decreto legislativo regional ou dc decreto regulamentar de lei geral da República que lhe tenham sido enviados para assinatura.

3 — O Ministro da República deve, cm caso de pronúncia pela inconstitucionalidade, e pode, nos demais casos, no prazo de quinze dias a contar da recepção do diploma do Tribunal Constitucional ou da Asscmbcia Regional exercer o direito dc veto, em mensagem fundamentada, solicitando nova apreciação do mesmo diploma.

5 — Esgotado o prazo dc quinze dias sobre a recepção do diploma após a primeira votação pela Assembleia Regional, ou sobre a publicação da decisão do Tribunal Constitucional que se não pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, e de oito dias a contar da recepção do diploma após segunda votação, sem que o Ministro da República o assine e mande publicar, pode o Presidente da Assembleia Regional fazê-lo.

Artigo 30.*

1 — O Plenário da Assembleia Regional reúne cada ano cm sessão ordinária, a qual compreende o mínimo dc cinco períodos legislativos a fixar no Regimento.

2 — O Plenário da Assembleia será convocado extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente, ou a requerimento de pelo menos um quinto dos deputados, ou ainda a pedido do Governo Regional.

Artigo 35.°

2 — O número e a denominação dos secretários e subsecretários regionais, a área dc sua competência c as bases da orgânica dos departamentos governamentais serio fixados em decreto legislativo regional.

Artigo 36*

1 — O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Ministro da República tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Regional, ouvidos os partidos políticos nela representados.

Artigo 38.*

3 — O debate não poderá exceder cinco dias e. até ao seu encerramento, poderá a rejeição do programa do Governo Regional ser proposta por um mínimo de cinco deputados.

Artigo 41."

1 — Implicam a demissão do Coverno Regional:

a) O inicio de nova legislatura;

b) A aceitação pelo Ministro da República do pedido de exoneração apresentado pelo Presidente do Governo Regional;

c) A morte ou impossibilidade Física duradoura do Presidente do Governo Regional:

d) A rejeição do programa do Covemo;

e) A não aprovação de uma moção de confiança;

f) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados em efectividade de /unções.

Artigo 42.°

2 — Movido procedimento criminal contra um membro do Governo Regional c indiciado este definitivamente por despacho dc pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia Regional decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo.

Artigo 44.°

b) Elaborar os regulamentos necessários à execução dos decretos legislativos regionais c ao bom funcionamento da administração da Região;

c) Dirigir os serviços c a actividade da administração regional c exercer o poder de tutela sobre as autarquias locais, nos termos da lei;

/) Orientar, coordenar, dirigir c fiscalizar os serviços, os institutos públicos c as empresas públicas & nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região;

Artigo 45.°

1 — Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Coverno Regional previstos nas alíneas ai) e b) do artigo anterior, quando tal seja determinado por decreto legislativo regional ou quando se trate dc regulamentos independentes.