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19 DE AGOSTO DE 1986

3707

Artigo 5.u (Dever geral de cooperação)

No exercício das suásTfunções a Alta Autoridade tem direito à adequada cooperação da generalidade dos cidadãos e pessoas colectivas, com salvaguarda dos respectivos direitos e interesses legítimos, desde quo colidentcs com o cumprimento daquele dever.

Artigo 6." (Dever especial de cooperação)

1 — No exercício das suas funções a Alta Autoridade tem direito à adequada cooperação das entidades públicas, designadamente das dotadas de poderes do investigação judiciária, policial, dc inquérito, de inspecção ou de fiscalização, c, na esfera da sua competência, deve coadjuvar o Ministério Público, bem como os tribunais, nos termos do artigo 209.° da Constituição.

2 — A Alta Autoridade pode requisitar às entidades públicas para o efeito competentes quaisquer investigações, inquéritos, sindicâncias, peritagens, análises, exames ou diligências técnicas necessárias à averiguação de factos no âmbito das suas atribuições.

3 — As entidades referidas na primeira parte do n." 1 são obrigadas a prestar e fornecer à Alta Autoridade os esclarecimentos e elementos ao seu dispor, bem como atender às solicitações por ela formuladas, no âmbito das suas atribuições.

4 — Incorrem nas penas correspondentes ao crime dc desobediência qualificada, bem como na responsabilidade disciplinar que no caso caiba, os responsáveis pelo não cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 7." (Dever de sigilo)

1 — A Alta Autoridade e todos os seus agentes ou auxiliares estão vinculados ao dever de absoluto sigilo relativamente aos factos de que tenham tido conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções, em especial o segredo de justiça.

2 — O dever de sigilo, não expressamente protegido pela Constituição e pela lei, dc quaisquer cidadãos ou eniidades e o sigilo bancário cedem perante o dever do cooperação com a Alta Autoridade, no âmbito da. competência desta.

3 — Do exercício do direito de acesso a esclarecimentos c elementos em poder das entidades referidas no n." 3 do artigo 6." são ressalvados os que constituam segredos de Estado.

Artigo 8.° (Autoridade pública)

1 —A Alta Autoridade e os seus agentes, no âmbito da respectiva competência, gozam do estatuto de autoridade pública. .

2 — Aqueles que. não sendo os visados, por qualquer forma dificultarem ou se opuserem intencional--mente ao desempenho das funções da Alta Autoridade

e seus agentes, quando devidamente credenciados ou identificados, incorrem nas penas correspondentes ao crime de desobediência qualificada, para além de eventual responsabilização civil ou disciplinar.

Artigo 9." (Competência)

A Alta Autoridade compete:

a) Averiguar, a solicitação do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, de qualquer outro membro do Governo, dos Ministros da República para as Regiões Autónomas, do Provedoi de Justiça, de quinze deputados ou de qualquer grupo parlamentar, ou «inda por iniciativa própria, indícios ou notícias de factos que justifiquem fundadas suspeitas de acto de corrupção ou de fraude, de delito contra o património público, do exercício abusivo de funções públicas ou de quaisquer outros lesivos do interesse público ou da moralidade da Administração;

b) Promover a realização de inquéritos, sindicâncias, diligências de investigação ou outras tendentes a averiguar da legalidade de determinados actos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração Pública c as entidades privadas:

c) Fiscalizar, se necessário por amostragem, a licitude e a correcção administrativa de actos que envolvam interesses patrimoniais, nomeadamente de adjudicação de empreitadas de obras públicas ou de fornecimento de bens ou serviços, de aquisição e de alienação de bens patrimoniais ou de pagamento de indemnizações, de importação ou exportação de bens e serviços, dc outorga ou recusa de créditos ou de perdão de dívidas;

d) Acompanhar, sempre que as circunstâncias o aconselhem, o andamento de quaisquer processos nas entidades competentes para procedimento criminal ou disciplinar;

e) Dar. conhecimento do resultado das suas averiguações ao Presidente da Assembleia da •República e ao Primeiro-Ministro, no caso de actividades exercidas no âmbito da administração pública central, e às entidades competentes para o exercício da acção penal ou disciplinar ou, quando for caso disso, às entidades competentes para actos complementares dc investigação ou inquérito:

f) Comunicar ao Presidente da República, ao Pre-

sidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro os factos praticados por titulares de órgãos de soberania apurados nas suas averiguações e que se enquadrem no âmbito das suas atribuições;

g) Propor à Assembleia da República e ao Governo a adopção de medidas legislativas tendentes a melhorar o funcionamento dos serviços e o respeito pela legalidade administrativa, designadamente no sentido da eliminação de factores que favoreçam ou facilitem práticas ilícitas ou eticamente reprováveis;