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II SÉRIE — NÚMERO 98

e) Atracção de investidores estrangeiros e criação de condições para a sua instalação:

/) Orientação de novas empresas para as áreas menos desenvolvidas do interior:

g) Apoiar a constituição e instalação dc novas empresas, nomeadamente através da realização dc estudos e acompanhamento do processo de legalização de empresas e da construção de instalações industriais:

h) Gerir esquemas de incentivos regionais ao investimento industrial;

0 Elaborar estudos com vista à identificação de novos projectos Industriais de interesse regional; /) Gerir um banco de ideias de novos projectos industriais.

4 — O relatório referido no número anterior deve ser enviado à comissão de trabalhadores para emissão de parecer no prazo de 30 dias.

5 — O relatório e o parecer da comissão de trabalhadores são publicados no Diário da República.

Artigo 6.°

(Liquidação do passivo}

1 —....................................................

2— ....................................................

3 — A alienação, por parte da comissão liquidatária, de solos e instalações industriais só pode ser feita a agentes económicos que, num prazo não superior a dois anos, neles venbam a instalar as suas actividades económicas.

4 — As autarquias interessadas lêm direito de preferência nos termos legais na aquisição dos respectivos solos e instalações industriais.

ARTIGO 3.»

O artigo IO.0 do Decrcto-Lei n.° 39/86, de 4 de Março, passa a artigo 9.°

ÁRTICO 4.*

ê aditado ao Decroto-Lei n.° 39/86. de 4 de Março, um novo artigo 10.°, com a seguinte redacção:

Artigo 10."

(Anulação das extinções dos contratos de trabalho e direitos dos trabalhadores) .

1 — São nulas e dc nenhum efeito as extinções dos contratos de trabalho que se verificaram ao abrigo do disposto na alínea d) do n.° t do artigo 2." do Dccreto-Lei n.° 39/86, na sua redacção originária.

2 — Os trabalhadores cujos contratos de trabalho cessaram' nas condições referidas no número anterior são considerados, para todos os efeitos, readmitidos, conservando todos os direitos e regalias que tinham à data da cessação, designadamente a antiguidade e o direito ao pagamento integral dos vencimentos é subsídios fixos em atraso.

ARTIGO 5.'

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao de sua publicação.

Aprovada em 25 de lulho de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.° 44/IV

PRIMEIRA REVISÃO 00 ESTATUTO POLiTICO-ADMIlNISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 164.°, do n." 2 do artigo 169." c do n.u 1 do artigo 228." da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional dos Açores, nos termos do n." 4 do artigo 228." e da alínea c) do artigo 229.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO I.»

Os artigos 3.°, n.° 2, 9.°. n.°» 1 c 2, ll.°. n.° 2. 13.6, 20.°, n." I, alínea d), e n.° 4, 22.". n.'" I, 2 c 3. 23.°. n.° t. alíneas b) e c), 25.°. 26.", n.° 1, alíneas a), b). c), d), e). i), n) e p), 27.". alíneas b) e t). 28.°, n." t c 4, 29.°, n." 2, 3 c 5. 30.6. n.OT I e 2. 35.°. n.6 2. 36.°. n.° 1. 38.°. n.° 3. 41.°. n." t, alíneas a). 6), c). d), e) e /). 42.°. 'n » 2. 44.°. alíneas b), c)c /). 45.*. n.° 1. 51.". nr 1 e 2. 52.°, alínea h), 59.°. 63.". n.° 1, 65.°. n.°* J c 2, 69." c 82.°, alíneas b) c c). da Lei n.° 39/80, dc 5 de Agosto, passam a ler a seguinte-redacção:

Artigo 3.°

2 —-As instituições autonómicas regionais assentam na vontade dos cidadãos democraticamente expressa c participam no exercício do poder político nacional.

Artigo 9."

. 1 — A Região lerá sistema fiscal adequado à sua realidade c às necessidades do seu desenvolvimento económico c social, exerce poder tributário próprio c dispõe das receitas fiscais que lhe pertencem.

2 — O sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade) com vista à repartição igualitária da riqueza c dos rendimentos e a concretizar uma política dc desenvolvimento económico e dc maior justiça social.

Artigo 11*

2 — Cada círculo elegerá dois deputados c mais ura por cada 6000 eleitores recenseados ou fracção superior a 1000.

Artigo 13.°

São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei estabelecer, desde que tenham residência habitual na Região.