O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE AGOSTO DE 1986

3709

entidades públicas ou privadas para a realização dc estudos e trabalhos de natureza técnica e de carácter eventual, no respeito da legislação vigente.

7 — O Alto Comissário^ contra a Corrupção e demais agentes da Alta Autoridade são devidamente credenciados para o efeito do desempenho das suas funções, mediante a emissão de cartão de identificação especial assinado pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 13."

(Disposições orçamentais: autonomia administrativa)

1 — As despesas com a Alta Autoridade são cobertas por verba inscrita em capitulo autónomo do orçamento da Assembleia da República.

2 — A Alta Autoridade goza de autonomia administrativa.

Arrigo 14.»

(Disposições gerais e transitórias)

f — O Governo deve, no prazo de 60 dias a contar da entrada cm vigor da presente lei, publicar a sua adequada regulamentação, ouvido o Alto-Comis-sário contra a Corrupção.

2 — Até à publicação da regulamentação referida no número anterior mantêm-se em vigor, cm tudo o que não for contrariado pela presente lei, o Dccrcto--Lei n." 369/83, de 6 de Outubro, o Decreto Regulamentar n.u 3/84, de 12 de Janeiro, e o Decrcto-Lct n." 327/84, de 12 de Outubro.

3 — A eleição do Alto-Comissário contra a Corrupção deve realizar-se no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, mantendo-se em função o actual titular do cargo até à tomada de posse do seu sucessor.

Aprovada em 25 de Julho de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amarai.

DECRETO H." 43/IV

ALTERAÇÃO, POfl RATIFICAÇÃO. 00 DECRETO-LEI N.° 39/88. 0E 4 0E MARÇO (EXTINÇÃO DA EPPI — EMPRESA P0-BUCA QE PAQUES INDUSTRIAIS).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165." e do n.° 1 do artigo 172." da Constituição, o seguinte:

ARTIGO I*

São eliminados a alínea d) do artigo 2." e o artigo 9." do Dccrelo-Lei n.° 39/86, de 4 dc Marco.

ARTIGO 2.«

Os artigos 4.° e 6.° do Decreto-Lci n.° 39/86, dc 4 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4."

(Atribuições e competências da comissão liquidatária)

1 —.....................................................

2 — Compete à comissão liquidatária, no desempenho das suas atribuições, nomeadamente:

a) ..................................................

6) Praticar quaisquer actos de administração geral do património, podendo autorizar a continuação de quaisquer explorações, obras ou operações, desde que da autorização possa resultar vantagem para o património em liquidação;

c) ...................................................

d)...................................................

e)...................................................

f) ••••...............................................

g) Graduar, em conformidade com a lei, mas com as reservas da alínea seguinte, os créditos verificados ou reconhecidos e elaborar mapa de créditos reclamados, que estará patente para exame dc credores;

h) Os créditos emergentes do contrato individual dc trabalho gozam dc privilegio mobiliário geral e privilégio imobiliário geral e são graduados pela ordem seguinte:

1) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no n." 1 do artigo 747.'' do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737." do mesmo Código:

2) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748.° do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições' devidos à Segurança Social;

0 Liquidar o activo, cobrando créditos e alienando bens e direitos, sem dependência dc qualquer autorização, sem prejuízo do disposto no artigo 6.";

j) Pagar aos credores, de acordo com a graduação estabelecida.

3 — Compete ainda à comissão liquidatária elaborar, no prazo dc 90 dias, prorrogável por períodos de 30 dias, um relatório sobre o interesse e viabilidade da constituição dc uma ou mais empresas dc capitais públicos ou mistos com os seguintes objectivos:

a) Realização dc estudos e projectos de localização industrial;

6} Realização de estudos c projectos dc parques industriais e outras implantações industriais;

c) Gestão de parques industriais;

d) Execução de parques ou outras implantações industriais por conta do Estado, das autarquias ou outros interessados;