O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

360

II SÉRIE — NÚMERO 4

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo Civil de Aveiro listagem das associações constantes do respectivo registo cujos propósitos tenham uma dimensão religiosa na acepção atrás referenciada.

Assembleia da República, 28 de Outubro de 1986. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.

Requerimento n.' 110/1V (2.')

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

No entendimento da Procuradoria-Geral da República, expresso em sucessivas informações e pareceres, mantém-se a competência do Ministério da Justiça para organizar o registo das confissões religiosas, bem como das associações ou institutos religiosos não católicos, em geral (v. g., parecer no processo n.° 171/ 82, livro n.° 62, in Diário da República, 2." série, n.° 154, de 7 de Julho de 1983).

Existem, porém, outras associações com propósitos caracterizados por uma dimensão religiosa (designadamente a divulgação de documentos religiosos e a proclamação ou o estudo do seu conteúdo) que têm vindo a ser consideradas não enquadradas «na con-ceituação de associação religiosa, subsumida à sustentação de um determinado culto ou ao desenvolvimento de uma qualquer actividade específica de uma religião tal qual resultava do enquadramento legal da figura prevista na base xn, n.° 1, da Lei n.u 4/71, de 21 de Agosto, e que já derivava do artigo 499.° do Código Administrativo» (parecer da Procuradoria-Geral da República, processo n.° 46/76, livro RI, in Diário da República, 2.a série, de 26 de Novembro de 1976). Sendo assim, no tocante a tais associações o depósito dos documentos referidos no artigo 4.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro, tem de ser feito, tal como o respectivo registo, no Governo Civil da área da sede, e não através da Se-cretaria-Geral do Ministério da Justiça.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo Civil da Guarda listagem das associações constantes do respectivo registo cujos propósitos tenham uma dimensão religiosa na acepção atrás referenciada.

Assembleia da República, 28 de Outubro de 1986. —Os Deputados do PCP: José Magalhães — losé Manuel Mendes.

Requerimento n.* 111/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

No entendimento da Procuradoria-Geral da República, expresso em sucessivas informações e pareceres, mantém-se a competência do Ministério da Justiça para organizar o registo das confissões religiosas,

bem como das associações ou institutos religiosos não católicos, em geral (v. g., parecer no processo n.° 171/ 82, livro n.° 62, in Diário da República, 2." série, n.° 154, de 7 de Julho de 1983).

Existem, porém, outras associações com propósitos caracterizados por uma dimensão religiosa (designadamente a divulgação de documentos religiosos e a proclamação ou o estudo do seu conteúdo) que têm vindo a ser consideradas não enquadradas «na con-ceituação de associação religiosa, subsumida à sustentação de um determinado culto ou ao desenvolvimento de uma qualquer actividade específica de uma religião tal qual resultava do enquadramento legal da figura prevista na bas; xn, n.° 1, da Lei n.° 4/71, de 21 de Agosto, e que já derivava do artigo 499.° do Código Administrativo» (parecer da Procuradc-ria-Geral da República, processo n.° 46/76, livro Rí, in Diário da República, 2.a série, de 26 de Novembro de 1976). Sendo assim, no tocante a tais associações o depósito dos documentos referidos no artigo 4.°, n.° 1, do Decríto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro, tem de ser feito, tal como o respectivo registo, no Governo Civil da área da sede, e não através da Se-cretaria-Geral do Ministério da Justiça.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo Civil de Castelo Branco listagem das associações constantes do respectivo registo cujos propósitos tenham uma dimensão religiosa na acepção atrás referenciada.

Assembleia da República, 28 de Outubro de 1986. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.

Requerimento n.* 112/IV (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

No entendimento da Procuradoria-Geral da República, expresso em sucessivas informações e pareceres, mantém-se a competência do Ministério da Justiça para organizar o registo das confissões religiosas, bem como das associações ou institutos religiosos não católicos, em geral (v. g., parecer no processo n.° 171/ 82, livro n.° 62, in Diário da República, 2.a série, n.u 154, de 7 de Julho de 1983).

Existem, porém, outras associações com propósitos caracterizados por uma dimensão religiosa (designadamente a divulgação de documentos religiosos e a proclamação ou o estudo do seu conteúdo) que têm vindo a ser consideradas não enquadradas «na con-ceiíuação de associação religiosa, subsumida à sustentação de um determinado culto ou ao desenvolvimento de tuna qualquer actividade específica de uma religião tal qual resultava do enquadramento legal da figura prevista na basi xn, n.° 1, da Lei n.° 4/71, de 21 de Agosto, e que já derivava do artigo 499.° do Código Administrativo» (parecer da Procuradoria-Geral da República, processo n.° 46/76, livro Rí, in Diário da República, 2.a série, de 26 de Novembro de 1976). Sendo assim, no tocante a tais associações o depósito dos documentos referidos no artigo 4°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro, tem de ser feito, tal como o respectivo registo, no