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29 DE OUTUBRO DL 1986

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n.° 1, do Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro, tem de ser feito, tal como o respectivo registo, no Governo Civil da área da sede, e não através da Se-cretaria-Geral do Ministério da Justiça.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo Civil de Viana do Castelo listagem das associações constantes do respectivo registo cujos propósitos tenham uma dimensão religiosa na acepção atrás referenciada.

Assembleia da República, 28 de Outubro de 1986. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.

Requerimento n.° 125/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

No entendimento da Procuradoria-Geral da República, expresso em sucessivas informações e pareceres, mantém-se a competência do Ministério da Justiça para organizar o registo das confissões religiosas, bem como das associações ou institutos religiosos não católicos, em geral (v. g., parecer no processo n.° 171/ 82, livro n.° 62, in Diário da República, 2.a série, n.ü 154, de 7 de Julho de 1983).

Existem, porém, outras associações com propósitos caracterizados por uma dimensão religiosa Resignadamente a divulgação de documentos religiosos e a proclamação ou o estudo do seu conteúdo) que têm vindo a ser consideradas não enquadradas «na con-ceituação de associação religiosa, subsumida à sustentação de ura determinado culto ou ao desenvolvimento de uma qualquer actividade específica de uma religião tal qual resultava do enquadramento legal da figura prevista na base xu, n.° l, da Lei n.° 4/7!, de 21 de Agosto, e que já derivava do artigo 499.° do Código Administrativo» (parecer da Procuradoria-Geral da República, processo n.° 46/76, livro Rí, in Diário da República, 2.a série, de 26 de Novembro de 1976). Sendo assim, no tocante a tais associações o depósito dos documentos referidos no artigo 4.', n.° 1, do Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro, tem de ser feito, tal como o respectivo registo, no Governo Civil da área da sede, e não através da Se-cretaria-Geral do Ministério da Justiça.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo Civil de Vila Real listagem das associações constantes do respectivo registo cujos propósitos tenham uma dimensão religiosa na acepção atrás referenciada.

Assembleia da República, 28 de Outubro de 1986. —Os Deputados do PCP: José Magalhães — fosé Manuel Mendes.

Requerimento n.° 128/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

tiça para organizar o registo das confissões religiosas, bem como das associações ou institutos religiosos não católicos, em geral (v. g., parecer no processo n.° 171/ 82, livro n.° 62, in Diário da República, 2.c série, n.° 154, de 7 de Julho de 1983).

Existem, porém, outras associações com propósitos caracterizados por uma dimensão religiosa (designadamente a divulgação de documentos religiosos e a proclamação ou o estudo do seu conteúdo) que têm vindo a ser consideradas não enquadradas «na con-ceituação de associação religiosa, subsumida è sustentação de um determinado culto ou ao desenvolvimento de uma qualquer actividade específica'de uma religião tal qual resultava do enquadramento legal da figura prevista na base xn, n.° 1, da Lei n.° 4/71, de 21 de Agosto, e que já derivava do artigo 499." do Código Administrativo» (parecer da Procuradoria-Geral da República, processo n.° 46/76, livro RI, in Diário da República, 2." série, de 26 de Novembro de 1976). Sendo assim, no tocante a tais associações o depósito dos documentos referidos no artigo 4.", n.° 1, do Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro, tem de ser feito, tal como o respectivo registo, no Governo Civil da área da sede, e não através da Se-cretaria-Geral do Ministério da Justiça.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo Civil de Viseu listagem das associações constantes do respectivo registo cujos propósitos tenham uma dimensão religiosa na acepção atrás referenciada.

Assembleia da República, 28 de Outubro de 1986. —Os Deputados do PCP: José Magalhães — fosé Manuel Mendes.

Requerimento n.° 127/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Apesar das afirmações em contrário, a abertura do ano lectivo no concelho de Almada não foi e continua a não estar dentro da normalidade anunciada.

Cerca de 500 estudantes, por não terem vagas nas escolas existentes, vão ter de frequentar as aulas nos barracões da ex-Escola Secundária de Anselmo de Andrade, ainda sem saberem quando, uma vez que nela não existem nem professores colocados, nem funcionários, nem equipamentos, nem tão-pouco responsáveis pelo seu funcionamento.

Esta anormal situação, que teima em repetir-se, leva-nos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a requerer ao Governo os seguintes esclarecimentos:

1 — Quando e como pensa o Governo cumprir o compromisso assumido em protocolo assinado com a Câmara Municipal de Almada, designadamente no que se refere:

À demolição imediata dos pavilhões da velha Escola Secundária de Anselmo de Andrade que não forem necessários este ano?

À construção da Escola Secundária da Sobreda?

A ampliação da Escola Secundária do Fogueteiro, como forma de diminuir a deslocação de alunos do concelho do Seixal para as escolas de Almada?

No entendimento da Procuradoria-Geral da República, expresso em sucessivas informações e pareceres, mantém-se a competência do Ministério da Jus-